A AGU-Advocacia Geral da União, ingressou no Supremo Tribunal Federal, com um pedido de anulação da sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal do Amazonas, que acolheu um pedido do Município do Careiro, e determinou à União que efetue repasses de recursos federais, ao Município, referente ao Fundo de Participação de Cotas, o FPM, com base na faixa populacional de 50.941, com coeficiente maior do que os números levantados pelo Censo não concluído do IBGE em 2022, e com números menores. O processo será examinado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Segundo a AGU a decisão reclamada afastou a aplicação de Decisão Normativa nº 196/2021,do Tribunal de Contas da União, além de não observar a autoridade de decisão do STF. A AGU defende que devam ser respeitados os efeitos da referida decisão normativa, que, por decisão do STF deve ter sua vigência para o ano de 2023 e na qual o Município do Careiro terá direito a um repasse referente ao coeficiente de 1,8 sobre o FPM e não 2,2, como determinado na decisão atacada.
A decisão da juíza federal, alvo da Reclamação do STF, datou 17 de maio de 2023 e também é alvo de um recurso de apelação da AGU. Nos fundamentos que motivaram a sentença, se reconheceu a estimativa populacional do município de Careiro acima de 50.941 habitantes, com coeficiente 2.2 no FPM, a partir de 01.1.2023, e o fez por entender que houve erro grosseiro na última contagem populacional levada à cabo pelo IBGE.
A Juíza considerou que a se manter os dados populacionais do IBGE, prejuízos irreparáveis poderiam ter reflexos negativos sobre os munícipes do Careiro, tendo em vista que os recursos públicos decorrentes do FPM são essenciais. A magistrada apontou o erro do censo, inclusive, por peculiaridades regionais.
“No caso dos autos, é importante ressaltar as peculiaridades sociais de cada região, máxime da Região Norte, em que os interiores do Amazonas são de difícil acesso por estradas, sendo o meio de locomoção preponderante pelos cursos de água dos rios. O que dificulta o acesso à essa população e a precisão na informação para o cálculo das populações interioranas, portanto, sequer contabilizadas pela contagem domiciliar”.
RCL 60.979