A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) a legalidade de resoluções normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A atuação ocorreu após a empresa Vera Gol Club Entretenimentos Esportivos LTDA recorrer ao tribunal contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de que Resolução Normativa nº 1.059/2023 da agência reguladora não fosse aplicada a ela.
A resolução estabelece regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuídas em sistemas de energia elétrica. Além disso, detalha o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), que regula a forma como os créditos de energia gerados serão compensados pelas distribuidoras.
A impetrante alegou que a resolução teria restringido indevidamente a sua condição de participação do Optante B, afrontando o princípio da segurança jurídica e colocando em risco investimentos feitos anteriormente em sistemas de Microgeração e Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica (MMGD).
O termo “Optante B” se refere aos consumidores de baixa tensão que optam por aderir a um regime específico de contratação de energia elétrica. Isso pode incluir opções tarifárias diferenciadas, que podem oferecer preços variáveis de acordo com o horário de consumo.
Todavia, a AGU sustentou nos autos, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região, que a Resolução Normativa nº 482/2012, com redação dada pela Resolução Normativa nº 687/2015, já vedava a participação do Optante B no SCEE, de modo que não havia direito adquirido no caso.
Além disso, ressaltou a procuradoria, a Lei n. 14.300/2022 e a Resolução Normativa 1.059/2023 viabilizaram a participação do Optante B no SCEE desde que cumpridos certos requisitos, de modo que as normas, na realidade, ampliaram as possibilidades de uso de sistemas MMGD.
Os argumentos foram acolhidos pelo TRF2, que negou provimento à apelação da empresa. A decisão reconheceu que as normas da Aneel aprimoraram as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do SCEE, não havendo, no caso, qualquer inovação legal ou restrição a direito preexistente.
O procurador federal Alex Tavares dos Santos, que atuou no caso, explica que o entendimento do tribunal não só preserva a competência da Aneel para regular o setor de energia elétrica, como também evita que os demais consumidores suportem prejuízos decorrentes de eventual acolhimento da pretensão da empresa.
Com informações AGU