A Advocacia-Geral da União (AGU) colaborou para reverter no Supremo Tribunal Federal (STF) um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a política de remuneração da Petrobras. Com a decisão favorável, envolvendo os cálculos da Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR), pelo menos R$ 46 bilhões deixam de sair indevidamente dos cofres da estatal.
A AGU atuou no feito a pedido da Petrobras, uma vez que a União é acionista controladora da empresa estatal e possui interesse econômico no desfecho controvérsia. A atuação aconteceu por meio do Departamento Trabalhista da Procuradoria-Geral da União (PGU) e da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT).
A decisão foi proferida monocraticamente pelo ministro relator Alexandre de Moraes no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.259.197, na quarta-feira (28), ao aceitar recursos interpostos pela União e pela Petrobras contra entendimento emitido pelo Pleno do TST em sede de recurso repetitivo.
A Corte trabalhista havia decidido que os adicionais constitucionais e legais decorrentes de regime especial de trabalho (periculosidade, noturno, insalubridade, entre outros) deveriam ser excluídos da base de cálculo da RMNR. Tal entendimento, no entanto, ocasionaria aumento expressivo dos valores referentes à parcela denominada “complementos da RMNR”, paga pela empresa em razão de norma coletiva.
Apesar de a ação original ter sido ajuizada por um trabalhador em face da Petrobras, outras sete mil ações individuais, além de 47 ações coletivas, tramitam na Justiça do Trabalho, todas abordando o mesmo assunto. O caso decidido pelo STF foi escolhido para ser o representativo da controvérsia, e forma precedente que repercute em todos os demais.
A Advocacia-Geral, juntamente com a estatal, acionaram o Supremo Tribunal Federal argumentando que julgado do TST ofendeu gravemente a liberdade de negociação coletiva, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica, a isonomia (por má-aplicação) e diversas convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho, a exemplo da nº 98/1947 e da nº 151/1981.
A Advocacia-Geral demonstrou que o acordo coletivo que instituiu a RMNR é constitucional e que tanto os sindicatos como os trabalhadores foram suficientemente esclarecidos a respeito das parcelas que compunham a RMNR. Defendeu, ainda, que, prevalecendo a tese do trabalhador, os servidores se beneficiariam em duplicidade com o aumento da parcela “complemento de RMNR”, uma vez que os adicionais continuariam a ser pagos.
O ministro Alexandre de Moraes aceitou os argumentos da AGU, salientando que o RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, pois estabeleceu um piso salarial, proporcionando um complemento remuneratório “àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo”. Para o ministro, as concessões recíprocas dos atores envolvidos são inerentes aos acordos e convenções coletivas. Segundo ele, somente em caso de flagrante inconstitucionalidade caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes.
Para o Advogado da União que atuou no caso, Daniel Costa Reis, a decisão tem importância em vários aspectos. “Primeiro, pelo aspecto econômico em função da saúde financeira da companhia”, afirma. “Também se mostra relevante sob o ponto de vista jurídico, uma vez que reafirma valores constitucionais que são caríssimos ao estado democrático de direito, em particular a autonomia da vontade coletiva que vinha sendo questionada. Já sob ponto de vista institucional da AGU acaba por consolidar esse papel que a instituição vem desenvolvendo no sentido de prestar auxílio jurídico a empresas estatais federais em demandas estratégicas”, concluiu.
Agora, o tema deverá ser apreciado pelo plenário do STF.
RMNR
A RMNR foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e estabelece um valor mínimo por nível e por região do país, visando equalizar a remuneração dos empregados, com base no princípio da isonomia. Trata-se de um piso remuneratório específico, que deve ser parametrizado com o somatório do salário básico, das vantagens pessoais e dos adicionais referentes aos regimes e condições especiais de trabalho. Quando o resultado dessa soma não atinge o valor estipulado para a RMNR, a companhia faz a pagamento do “complemento da RMNR”. Assim, a pretensão de excluir os adicionais decorrentes de regime especial do cálculo da RMNR resultaria no aumento da parcela “complemento RMNR”, e, consequentemente, nos elevados valores que os trabalhadores vem pedindo em juízo.
Fonte: GOV