AGU defende no Supremo direito da União sobre produto da arrecadação do IR

AGU defende no Supremo direito da União sobre produto da arrecadação do IR

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) que pertencem a estados e municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre remuneração paga aos servidores e empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

O STF iniciou nesta quarta-feira (30) o julgamento da ação cível originária (ACO 2866), movida pelo estado do Paraná em face da União, visando o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Paraná ou por suas autarquias e fundações. O estado questiona o entendimento da União, proferido pela Receita Federal, quanto à partilha dos recursos do tributo, apresentado na Solução de Consulta 166/2015 e na Instrução Normativa 1.599/2015.

Os autores da ACO embasam o pedido no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal que diz que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

Para o estado do Paraná, o Texto Constitucional é expresso em afirmar que a incidência ocorre sobre “rendimentos pagos, a qualquer título”. Assim, o artigo alcançaria também a retenção quanto a pagamentos diversos, “como são os relativos a contratos de fornecimento de bens e serviços”.

A AGU esclareceu que a Instrução Normativa da Receita Federal questionada simplesmente reproduziu o conteúdo do que já estava previsto no Art. 85, inciso II do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição de 1988, que reforçou que pertence aos estados, Distrito Federal e municípios apenas o IRRF sobre o pagamento de pessoal (servidores e empregados, qualquer que seja o título do rendimento).

“Quando a Constituição utiliza a expressão ‘a qualquer título’ faz referência a um conceito abrangente de remuneração e não de quaisquer pagamentos efetuados pelos estados e municípios. A explicitação do conceito de ‘rendimentos pagos a qualquer título’ decorre também da interpretação sistemática do Texto Constitucional. Para tanto, refiro o artigo 151, inciso II, da Constituição que veda à União tributar a remuneração e os proventos dos agentes públicos estaduais, distritais e municipais em alíquota superior àquela prevista para os seus próprios servidores. A intenção da norma é evitar distorções à arrecadação do IR incidente, neste caso, sobre e tão somente a remuneração do pessoal do serviço público”, explicou o Secretário Adjunto de Contencioso Adriano Martins de Paiva em sustentação oral.

O Secretário Adjunto de Contencioso lembrou que o tema é discutido em diversas outras ações cíveis originárias movidas por diferentes estados e demandas propostas por municípios e que o próprio STF determinou a suspensão dos julgamentos em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (SIRDR n. 01), cujo pedido foi apresentado pela União na Petição 7001. “A então presidente à época, ministra Carmen Lúcia, em decisão de 15 de dezembro de 2017 deferiu a suspensão dos atos decisórios constantes de todos os processos individuais ou coletivos em território nacional que versem sobre a mesma controvérsia”, reforçou Adriano Martins de Paiva. Por isso, a AGU pediu o sobrestamento do julgamento. “A União, primeiramente, pede o sobrestamento enquanto perdurar determinação conferida no IRDR, acolhido neste Tribunal, até que a questão de fundo seja examinada sob o tema nº 1.130 no Recurso Extraordinário de repercussão geral. E, se entender prosseguir pelo julgamento, a União pede que no mérito seja julgada a improcedência total dos pedidos do autor”, destacou o Secretário Adjunto de Contencioso.

O relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou pela improcedência da ACO. “Vale dizer que a referência contida no preceito [artigo 157, inciso I] com alusão à incidência do IRRF direciona a afastar-se como relevante a articulação sobre a abrangência a ponto de alcançar a citada retenção quanto a pagamentos diversos como são os relativos a contratos de fornecimento de bens e serviços”, concluiu o ministro. Após o voto do relator, o ministro Edson Fachin pediu vista. Não há data para concluir o julgamento.

Fonte: GOV

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