A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de multa prevista na Lei nº 9.430/96, nos casos de sonegação, conluio ou fraude em tributos. A norma estipula o percentual de 150% sobre o total ou parte da dívida tributária.
A atuação se dá nos autos do Recurso Extraordinário nº 736.090, interposto por uma empresa que alegava que, no patamar previsto na lei, a penalidade teria caráter confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal em seu art. 150, inciso IV.
No entanto, em sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Miranda Moreira, enfatizou que, embora a redação do dispositivo tenha sido recentemente alterada pela Lei nº 14.689/2023 (reduzindo a multa para o patamar de 100%), a penalidade em questão não detém apenas um caráter arrecadatório, de modo que é proporcional à gravidade da conduta praticada.
“Sonegação, conluio e fraude, Excelências. A multa em discussão neste processo diz respeito às infrações mais graves e mais perniciosas no âmbito da Administração Tributária e que não trazem apenas danos ao Fisco, mas também ao contribuinte, pois o contribuinte que cumpre com suas obrigações legais se vê preterido. Há uma aplicação não equitativa do direito em relação a esse contribuinte que cumpre com suas obrigações fiscais”, esclareceu.
Nesse sentido, a procuradora afirmou que a União defende que a resposta do Estado a essas condutas ilícitas deve ser vigorosa, efetiva e forte, com a finalidade de desestimular economicamente a prática das citadas infrações. “Se o sancionamento não sair muito caro, o risco da penalidade vai valer a pena, e essa conduta grave não será evitada. Pelo contrário, poderá até ser incentivada pela normalização dessa conduta grave que termina não sendo apenada ou não sendo apenada o suficiente”, ressaltou.
Necessidade de rediscussão
Por fim, quanto à limitação de 100% mencionada em precedentes do STF, a procuradora da Fazenda Nacional destacou a necessidade de rediscussão do tema. Segundo ela, o voto que iniciou a tendência de fixar-se o limite referido busca apoio numa classificação antiga, que entende que as multas tributárias são obrigações acessórias, em relação à obrigação principal.
“Mas, o fato é que realmente isso precisa ser revisto (…). As multas tributárias, se nós as considerarmos como meramente acessórias, nós estamos entendendo que a única função da multa é arrecadatória, e nós sabemos que não é assim. A multa tem uma função didática, de equalização, de homogeneização do ambiente tributário, de desestimular a conduta, e não apenas de buscar arrecadação”, concluiu.
Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso pelo vice-presidente do STF, ministro Edson Fachin, que presidiu a sessão.
Ref.: Recurso Extraordinário nº 736.090.