A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, em memorial encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de três inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 ao sistema processual penal brasileiro: a figura do juiz de garantias, a possibilidade de celebração de acordos de não persecução penal e os novos procedimentos de arquivamento de investigações pelo Ministério Público.
A norma é questionada em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) sob a relatoria do ministro Luiz Fux que foram incluídas na pauta de julgamento desta quarta-feira (24/05). As ações foram propostas por partidos políticos e associações de magistrados e de membros do Ministério Público sob o argumento de que as alterações legislativas entrariam em conflito com princípios constitucionais e orçamentários, entre outros pontos.
A AGU defende, no entanto, que as mudanças trazidas pelo texto normativo ao Código de Processo Penal (CPP) concretizam maior proteção a todos os cidadãos que eventualmente se encontrem submetidos a um processo penal. No caso do juiz de garantias, sobre o qual recaem a maior parte dos questionamentos, a Advocacia-Geral explica se tratar de modelo implementado com notável sucesso em todos os países da América do Sul, com exceção do Brasil, com o objetivo de minimizar uma tendência humana natural e involuntária, já demonstrada em estudos científicos, de confirmar decisões anteriormente tomadas.
“O modelo de juiz das garantias instituído no Brasil, de modo sucinto, visa a estabelecer uma nítida separação entre a fase investigativa e a fase efetivamente processual do processo penal, distinguindo os magistrados que atuarão em cada uma delas, de modo a assegurar que o juiz encarregado do julgamento do acusado não tenha previamente participado da fase de produção de provas. Trata-se de uma garantia institucional em prol de maior isenção e imparcialidade nas decisões proferidas na fase processual, a ser obtida pela preservação de um maior patamar de neutralidade cognitiva do juiz sentenciante”, pontua o memorial.
O documento também ressalta que o próprio Conselho da Justiça Federal se posicionou, após estudos internos, pela viabilidade da implementação do juiz de garantias, inclusive com redução de custos. Além disso, a AGU explica que a inovação trazida pela lei não viola as competências do Poder Judiciário – haja vista se tratar de alterações eminentemente processuais, a serem adotadas pelos tribunais conforme suas peculiaridades locais – nem gera aumento de despesas, uma vez que exige mera adaptação da estrutura já existente à nova metodologia. “O trabalho que antes era desempenhado por um único magistrado passará a ser feito por dois juízes distintos, sem que haja aumento do volume de trabalho de cada um”, ressalta outro trecho.
Medida salutar
A AGU argumenta ainda inexistir qualquer violação à independência e à autonomia do Ministério Público com o estabelecimento de novos procedimentos de arquivamento de investigações, pois a própria instituição já expôs que o arquivamento de inquéritos ou outros elementos de mesma natureza – com posterior comunicação aos envolvidos e encaminhamento à instância de revisão do próprio MP – é medida salutar, aguardada pela comunidade jurídica brasileira. Do mesmo modo, no caso dos acordos de persecução penal, também não subsistiria afronta às prerrogativas dos membros, pois, conforme já ressaltou o ministro Luiz Fux, “a possibilidade de o juiz controlar a legalidade do acordo de não persecução penal prestigia o sistema de ‘freios e contrapesos’.
Com informações da AGU