A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a validade de um pregão eletrônico realizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
Acolhendo tese da AGU, o TRF1 reconheceu que sindicato empresarial não é parte legítima para pleitear a anulação de processo licitatório. A concorrência pública, de valor estimado em R$ 17 milhões, visava à contratação de empresa para a prestação de serviços de apoio técnico e supervisão de obras rodoviárias.
O tribunal entendeu que, na hipótese de haver conflito de interesses entre os membros da mesma categoria sobre o objeto da ação, o sindicato não poderia atuar judicialmente em nome de todos os seus representados, pois poderia haver empresas integrantes da entidade com interesse em participar da licitação.
O acórdão fundamentou-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não haveria que se falar em legitimidade da entidade de classe para impetrar mandado de segurança coletivo, ante a existência de nítido conflito de interesses.
O TRF1 rejeitou a apelação do sindicato e manteve a sentença de primeira instância, que extinguiu o processo sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa. Com isso, foi mantida a validade da licitação.
Previsibilidade
O procurador federal Ruy de Ávila Caetano Leal, da Equipe Inter-Regional em Matéria Administrativa da 1ª e 6ª Regiões, ressalta que a decisão trará mais previsibilidade à administração pública na realização de licitações.
“A decisão é importante, pois reforça a jurisprudência do STJ e limita a impugnação dos editais de licitação às empresas que estejam efetivamente participando da licitação”, afirma Leal.
A atuação da AGU no tribunal foi feita por meio da Equipe Inter-Regional em Matéria Administrativa da 1ª e 6ª Regiões (EIR-ADM/PRF1/PRF6) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento Nacional de de Transportes (PFE/DNIT).
A PRF 1ª Região e a PFE/DNIT são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União.
Ref.: Apelação Civil nº 0042609-95.2012.4.01.3400.
Com informações da AGU