Após 8 dias consecutivos sem energia elétrica em área produtiva agrícola em Iranduba e com o reconhecimento mediante laudo técnico expedido pelo IDAM, Raimundo da Costa Trindade propôs ante a 1ª. Vara do Juízo daquele Município ação contra a concessionária, pedindo indenização por danos materiais e morais, face a interrupção no fornecimento do produto essencial, ante o período prolongado, elencando a má prestação de serviço pela empresa em sua petição inicial, que, ao final, após sentença, teve sua causa levada ao conhecimento do Tribunal de Justiça local, vindo a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles a emitir voto condutor onde se firmou o reconhecimento dos danos ao autor, estabelecendo a incidência de lucros cessantes com a venda de produtos decorrentes de atividade agrícola de subsistência. O Acórdão se encontra nos autos do processo nº 0602261-11.2019.8.04.4600.
Na Segunda Instância, reconheceu-se a responsabilidade objetiva da concessionária, assim definida no artigo 3, § 6º, da Constituição Federal, relativamente aos usuários do serviço, por se entender haver, na causa concreta, relação de causalidade entre os danos e a ação do agente, que não foi afastada sequer por ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em fundamento na decisão, conta que ‘o laudo técnico do IDAM é prova suficiente de que a interrupção no fornecimento do serviço essencial trouxe danos à produção agrícola do Apelante. A concessionário ré não comprovou existir fato extintivo ou modificativo do direito do Requerente’. Concluiu-se que não houve o cumprimento de ônus processual da responsabilidade da concessionária/ré.
Derradeiramente, além dos danos materiais, foram fixados danos morais, enfocando-se que dos autos não poderia ser subtraída a análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, e, pedagogicamente, atender sempre a função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor.
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