Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com essa fundamentação, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou recurso da defesa de um homem acusado de cometer atos de homofobia e manteve a decisão tomada em primeira instância. O agressor deve indenizar a vítima em R$ 12 mil.
Segundo a decisão, o autor entrou com o processo depois de ter sido falsamente denunciado por maus tratos a seu filho adotivo, durante o processo de adoção.
Os homens trabalhavam como fotógrafos e se conheciam em decorrência da profissão. O autor relata que, recorrentemente, foi alvo de xingamentos preconceituosos no ambiente de trabalho.
No voto, o relator Estevão Lucchesi destacou que o processo não discutia a veracidade das acusações de agressões contra a criança, já que ficou claro que as denúncias eram infundadas e frutos de perseguição pessoal. O que o processo debatia, de fato, eram os atos homofóbicos.
A turma decidiu rejeitar a apelação da parte acusada e estabelecer indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária da data do arbitramento.
“As ofensas, ameaças e demais atos perpetrados por si só são capazes de configurar abalo a direito personalíssimo; a denunciação caluniosa promovida quase jogou uma pá de cal no sonho de paternidade do autor, uma vez que, por muito pouco, não ensejou o indeferimento do pedido de adoção formulado”, diz o voto.
Processo 1.0000.24.020264-8/001
Com informações do Conjur