Acusados de estupro de vulnerável, E.P.C e V.G.P foram condenados ante o juízo de Fonte Boa porque os autos teriam evidenciado que os infratores, em ajuste prévio, teriam deliberado que manteriam sexo com a pessoa de menor de idade, à época com 13 anos, e, nessas circunstâncias, ainda lhe serviram bebida alcoólica, e com a mesma se deslocaram para trás de uma igreja, distante de outras pessoas, onde, mediante força física, aceleraram esse deslocamento, culminando com promessas de morte, caso a vítima S.M. C não mantivesse relação sexual que envolveria um todo de quatro homens, sendo que dois não restaram identificados. Após a condenação, houve recurso, com manutenção da condenação. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
Na decisão se avaliou que a sentença deveria permanecer inalterada porque o juízo de censura sobre o réu apelante corresponderia à negatividade cujo exame pelo magistrado de piso fora fundamentado dentro do princípio da razoabilidade e proporcionalidade exigida para a aplicação da pena privativa de liberdade.
O fato dos agentes, em concurso de pessoas, terem fornecido bebida alcóolica a pessoa da vítima, ainda se aproveitando do seu estado ébrio, associado às outras circunstâncias que envolveram o crime, por si, se constituiu em fundamento que autorizou a exasperação da pena base, não sendo cabível, no caso concreto, a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
A vítima, com treze anos de idade, foi induzida ao consumo de bebida alcóolica. Os acusados se aproveitaram de seu estado de embriaguez, conduziram-na contra a vontade para um lugar ermo e a estupraram, valendo de violência e grave ameaça, vindo o Recorrente a sofrer a inflição de pena privativa de liberdade de 10 anos e 07 meses de reclusão em regime fechado, não obtendo o redimensionamento da pena pedido.
A atenuante da confissão espontânea foi rejeitada ao fundamento de que a mesma não serviu para o convencimento do magistrado, pois houve prisão em flagrante, afora depoimentos da vítima, exames de conjunção carnal e outras provas. No caso, em interpretação contra sentido da súmula, o réu não fará jus a atenuante quando sua confissão não se servir ao convencimento do magistrado.
Leia o acórdão:
Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0000414-30.2017.8.04.4200. Apelante: E.C.P. Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMOLEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 1. Ao avaliar a culpabilidade do Réu, o Juízo de Primeiro Grau consignou que esta fora exarcebada na medida em que os Agentes
forneceram à Vítima bebida alcoólica e se aproveitaram de seu estado ébrio para levar a cabo a empreitada criminosa, justificativa idônea e suficiente para a exasperação da pena-base; 2. Incabível a aplicação da atenuante atinente à confissão espontânea quando esta não houver sido utilizada para a formação do convencimento do Juízo a quo; 3. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.