No processo recebido pelo juiz se contou que a mãe agrediu a sua própria filha, de apenas 6 anos de idade, com um pedaço de cipó. O crime de lesão corporal contra a criança do sexo feminino restou evidenciado, com causa de aumento de pena descrito na lei. O juiz da Vara Criminal comum, de plano, firmou pela sua incompetência, remetendo os autos à Vara da Violência Doméstica e o processo foi recusado. A vítima esteve vulnerável por ser criança, não por ser mulher, decidiu o magistrado da Vara Especializado. O conflito foi resolvido pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça.
Não basta que a vítima seja do sexo feminino, é necessário que essa condição seja motivadora da violência doméstica, condições sem as quais não há atração do juízo da Vara Maria da Penha para o processo e julgamento de ação penal, fixou a desembargadora relatora, que determinou a remessa dos autos ao juízo originário.
A decisão acolheu as ponderações do magistrado suscitante do conflito: “O fato de a menor agredida ser do sexo feminino não possui qualquer influência no delito praticado pela paciente, pois foi a condição de criança que levou a acusada a praticá-lo. Caso a vítima fosse homem, a conduta não deixaria de existir, pois o fundamental para a acusada era a incapacidade de resistência da vítima diante das agressões físicas e mentais praticadas”.
Se o delito não tem razão no fato de a vítima ser do gênero mulher, não há se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar, fixou a decisão em segundo grau.
“A jurisprudência do STJ trilha o entendimento de que, para que seja firmada a competência do juizado especializado em violência doméstica contra a mulher, não basta que o crime seja praticado contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar, de modo que é necessário que exista a motivação de gênero ou que a vulnerabilidade da vítima seja decorrente da sua condição de mulher”.
Processo nº 0235518-04.2008.8.04.0001
Leia o acórdão:
Conflito de Competência Cível, 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica
(Maria da Penha) Suscitante: Juizo de Direito do 2º Juizado no Combate a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital/am. MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE MÃE CONTRA FILHA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A jurisprudência do STJ trilha o entendimento de que, para que seja firmada a competência do juizado especializado em violência doméstica contra a mulher, não basta que o crime seja praticado contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar, de modo
que é necessário que exista a motivação de gênero ou que a vulnerabilidade da vítima seja decorrente da sua condição de mulher.2. Por isso, a questão tratada nos presentes autos não atrai a competência do juizado especializado, uma vez que o fato de vítima ser do
sexo feminino não foi determinante para a prática da infração penal, motivo pelo qual não há falar em competência da vara especializada de violência doméstica.3. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. Competência da vara criminal comum, em harmonia
com o parecer ministerial.. DECISÃO: “ ‘EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE MÃE CONTRA FILHA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A jurisprudência do STJ trilha o entendimento de que, para que seja firmada a competência do juizado especializado em violência doméstica contra a mulher, não basta que o crime seja praticado contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar, de modo que é necessário que exista a motivação de gênero ou que a vulnerabilidade da vítima seja decorrente da sua condição de mulher. 2. Por isso, a questão tratada nos presentes autos não atrai a competência do juizado especializado, uma vez que o fato de vítima ser do sexo feminino não foi determinante para a prática da infração penal, motivo pelo qual não há falar em competência da vara especializada de violência doméstica. 3. Confl ito Negativo de Competência julgado procedente. Competência da vara criminal comum, em harmonia com o parecer ministerial.