Agente públicos temporários têm, excepcionalmente, os mesmos direitos dos efetivos

Agente públicos temporários têm, excepcionalmente, os mesmos direitos dos efetivos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, em repercussão geral e com fixação de tese que “os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A causa foi relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes. 

É de bom alvitre recordar que nem sempre a Administração Pública contratará indivíduo por meio de concurso público, podendo, nos casos em que a necessidade não é permanente – mas temporária –, fazer uso da faculdade que a Constituição lhe conferiu para contratar mão de obra por tempo determinado. Entretanto, como decidido pelo STF se essa contratação ser perpetua, há contrato de trabalho nulo, com reflexos em direitos assegurados ao trabalhador. 

Se essa hipótese ocorrer com contratos temporários longos e que estão fora do período permitido, com a  contratação de alguém sob a justificativa de interesse excepcional e realizar sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações há um desvirtuamento das condições impostas na própria Constituição, o que se demonstra com as renovações constantes da contratação seja de forma continuada ou através de saltos. É que pode estar ocorrendo burla ao concurso público.

O contrato por prazo determinado pelo serviço público, embora legal, deve indicar uma necessidade temporária associado ao interesse público excepcional, com demonstração de contratação indispensável, ou seja, que  não haja outros meios de suprir a demanda.

A Constituição Federal indica um rol de direitos trabalhistas (artigo 7º da CF/88) inerentes aos servidores ocupantes de cargo público efetivo, que ingressaram por meio de concurso público, não aplicáveis aos servidores temporários. Contudo, em duas situações, os servidores temporários também farão jus aos direitos garantidos para os servidores efetivos: nas hipóteses em que há previsão legal e/ou contratual ou em caso de desvirtuamento da contratação temporária.

 

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