Não cabe o uso de mandado de segurança para o judiciário avaliar o pedido de licença do servidor para capacitação funcional, pois esse ato se constitui em providência de natureza discricionária, sujeito ao exame do Administrador Público acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que o servidor preencha as exigências legais para obter essa autorização.
O servidor não tem o direito de se licenciar espontaneamente de suas funções para buscar o aperfeiçoamento funcional, ainda que esse propósito esteja imbuído de interesse público, com a busca do aperfeiçoamento profissional para melhor servir a sociedade, editou em voto a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM.
Afastamentos de tais natureza estarão sujeitos ao escrutínio da Administração Pública, a quem caberá deliberar e decidir sobre o pleito dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, observado sempre o princípio da legalidade.
“Todavia, embora não possua direito subjetivo à concessão da licença remunerada, o Impetrante possui o direito líquido e certo de obter uma resposta célere e devidamente fundamentada acerca do seu pedido na via administrativa, tendo em vista o largo lapso temporal já transcorrido”. Foi concedida ordem para que a Administração analisasse o pedido e desse uma resposta ao interessado.
Mandado de Segurança n.º 4003188-42.2023.8.04.0000
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