O Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal de Justiça fixou que ‘a concessão de afastamento remunerado para realização de curso de especialização constitui-se em ato discricionário da Administração, ou seja, de acordo com sua conveniência e oportunidade, não sendo referido direito, portanto, garantido. Assim, não deve o Poder Judiciário determinar a concessão de afastamento, sem observar os requisitos exigidos por lei, sob pena de interferia na competência discricionária da Administração’. A decisão se encontra no exame de Mandado de Segurança requerido por Gabriel Cruz.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas prevê que se pode conceder licença ao integrante do grupo de magistério para aperfeiçoamento profissional. Poderá o servidor público ser autorizado a se afastar de suas atividades funcionais para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional, pelo prazo máximo de 04 (quatro anos), sem prejuízo do vencimento e remuneração.
Contudo, como a própria lei dispõe, se cuida de beneficio que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa do ente estadual. A concessão, sendo ato discricionário, implica em que o controle judiciário seja invocado para averiguação da legalidade do ato e sua adequação aos princípios que regem a atividade administrativa.
O interessado havia buscado a satisfação do direito por meio de mandado de segurança, uma vez que, embora tenha protocolizado o requerimento administrativamente, a Seduc quedou-se muda quanto ao pedido de afastamento efetuado, com remuneração, para curso de doutorado, mas o remédio constitucional utilizado não esteve amparo pelo direito líquido e certo invocado, razão do indeferimento.
Processo nº 4001080-74.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
PROCESSO: 4001080-74.2022.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante : Gabriel da Cruz. Relator : Exmo. Sr. Des. Cezar Luiz Bandiera. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. ATO DISCRICIONÁRIO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A concessão de afastamento remunerado para realização de curso de especialização constitui-se em ato discricionário da Administração, ou seja, de acordo com sua conveniência e oportunidade, não sendo referido direito, portanto, garantido;2. Assim, não deve o Poder Judiciário determinar a concessão do afastamento, sem observar os requisitos exigidos por lei, sob pena de interferir na competência discricionária da Administração Pública, conduta vedada. Precedente; 3. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.