A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um trabalhador portuário avulso contra decisão que considerou lícito seu afastamento pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo durante a pandemia da covid-19, em razão da sua idade. Ao manter a rejeição de seu pedido de indenização, por alegados prejuízos, o colegiado assinalou que o órgão agiu com base em Medida Provisória que tratava do enfrentamento da pandemia de COVID-19 no setor portuário.
Medida provisória
A Medida Provisória 945/2020 estabelecia medidas especiais para a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais. A norma proibia o Ogmo de escalar avulsos em diversas hipóteses, dentre elas trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e diagnóstico de comorbidades preexistentes.
Ainda conforme a MP, os avulsos teriam direito, durante o impedimento da escalação, a uma indenização compensatória de 70% da média mensal recebida. Contudo, não tinham direito a ela os trabalhadores que recebessem qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social.
Com a conversão da MP na Lei 14.047/2020, em agosto de 2020, a idade para afastamento passou a ser de 65 anos.
Idade
Na reclamação trabalhista, o portuário relatou que, com base na MP, em 12/6/2020, ao completar 60 anos, fora impedido de trabalhar no Porto de Vitória (ES), mesmo sem ter nenhuma comorbidade, e só pôde voltar em setembro, com o aumento da idade pela lei. E, como havia se aposentado pelo INSS em janeiro de 2019, ficou esse período sem receber a indenização prevista na norma.
Segundo ele, houve violação dupla de direitos: a proibição de trabalho, por motivo de idade, e o não recebimento da indenização. Por isso, pediu a condenação do Ogmo ao pagamento dos salários que receberia no período e, ainda, de indenização por danos morais.
Normas
O Órgão Gestor, em sua defesa, afirmou que tem o dever de cumprir, imediatamente, as normas impostas pelo poder público e garantir a segurança dos trabalhadores registrados em seus quadros, “sob pena de incorrer em falta grave e ser autuado pelos órgãos de fiscalização”.
Direito à vida
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que não houve discriminação, pois a MP buscou proteger pessoas que, em tese, seriam do grupo de risco. A sentença ainda registrou que o direito constitucional ao trabalho não é absoluto: havendo conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, e não sendo possível harmonizá-los, precisa-se eleger o princípio mais relevante naquele momento – no caso, o direito à vida e à saúde da coletividade.
Quanto à indenização barrada aos aposentados, o juízo entendeu que, diante da dificuldade de indenizar todos os avulsos afastados, é coerente excluir os que já tinham renda.
Validade
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão, com o entendimento de que os atos praticados na vigência da MP 945/2020, antes da conversão em lei, continuam válidos, mesmo com a alteração posterior. Por ter feito 60 anos na vigência da medida provisória, o trabalhador não fora escalado pelo Ogmo, e voltou a sê-lo quando a lei de conversão alterou a idade para 65 anos.
Constitucionalidade
O relator do recurso de revista do portuário, ministro Breno Medeiros, observou que o objetivo da MP foi alcançar o maior número possível de beneficiários desassistidos. A seu ver, excluir da compensação financeira quem já recebesse benefício previdenciário ou assistencial permitiu que outras medidas de amparo social fossem custeadas pelo Estado. “O órgão gestor de mão de obra apenas cumpriu o parâmetro normativo vigente ao tempo da medida”, afirmou.
Em relação à alteração posterior dos critérios etários estabelecidos pela MP, o ministro explicou que ela não pode retroagir aos atos praticados, regularmente, na vigência do seu texto original. Lembrou, ainda, que a realidade pandêmica tinha melhorado sutilmente no momento da conversão, permitindo o aumento da idade.
Não discriminação
Também de acordo com o ministro, não há discriminação arbitrária dos trabalhadores avulsos idosos, pois o tratamento desigual se justifica pelo enquadramento das pessoas acima de 60 anos no grupo de risco da covid-19.
A decisão foi unânime. Contudo, o portuário apresentou recurso extraordinário e embargos, para que o processo seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Processo: RR-919-53.2020.5.17.0013
Com informações do TRT-17