Adriano da Silva França e Miquéias Costa de Souza impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar para reintegração na corporação militar, afastados por suposto ato abusivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, que mandou instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar-PAD, para avaliar se os impetrantes reuniam boas condições de permanecerem na corporação, porque era noticiado que ambos haviam causado lesão corporal e omitido socorro em desfavor de Davi de Lima Pimentel. O juiz de primeiro grau, Márcio Rothier Pinheiro Torres, no processo n° 0700521-30.2011.8.04.0001 da 4ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas, decidiu que todos os atos oriundos da sindicância disciplinar militar, na qual apurou a permanência ou não dos praças, devem ser anulados de pleno direito.
O Estado do Amazonas pretendeu a reforma da decisão do juízo de piso, interpondo recurso de apelação.
Em segunda instância, os desembargadores das Câmaras reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, com relatoria de Jorge Manoel Lopes Lins, conheceu da apelação do Estado, mas julgou-lhe improcedente – não acolhendo seu apelo, para manter a sentença guerreada, por entender que houve violação dos princípios de natureza constitucional e administrativa, no processo militar instaurado contra os militares.
Em face do Estado do Amazonas, como parte recorrente, o relator registrou que: “O apelante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da Auditoria Militar Estadual, na qual concedeu a segurança pleiteada pelos apelados, quer seja, a anulação da Sindicância Disciplinar Militar, que decidiu pelo licenciamento dos apelados, a bem da disciplina, das fileiras da corporação militar do Estado do Amazonas, por violação ao princípio da imparcialidade, acarretando em vício insanável. Nulidade configurada”.
“Irresignado com a decisão, o apelante interpôs o presente recurso, alegando que o vício de nulidade alegado encontra-se precluso, bem como que o Processo Administrativo que culminou com o desligamento dos apelados das fileiras da Instituição à bem do serviço público, foi pautada na lei, não havendo irregularidades no ato, e ainda que o instituto da reintegração não abrange aos apelados, vez que não se tratavam de servidores estáveis, requerendo o provimento da apelação para fins de anulação da segurança concedida, pelos fundamentos opostos nas razões recursais”.
“Em detida análise dos autos, conclui-se que houve violação ao princípio da imparcialidade, o que maculou o Processo Administrativo Disciplinar desde à sua origem, conforme fundamentos apresentados no voto condutor do presente acórdão, estando, portanto, a r. Sentença, devidamente em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser mantida em sua integralidade pelos próprios fundamentos”.
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