O Vereador Jonas Castro Ribeiro do Município de Presidente Figueiredo obteve liminar em Agravo de Instrumento que reformou decisão de Primeira Instância que o havia afastado cautelarmente da função pública invocando-se o artigo 20 parágrafo único da Lei 8.429/92. A Terceira Câmara Cível, no entanto, levou à conclusão do recurso em favor do Recorrente de que a decisão de Primeira Instância sofresse reforma, pois o mero temor de continuidade dos atos supostamente praticados pelo vereador-réu não justificam o seu afastamento cautelar das funções, não havendo firmes indícios que o afastamento resguarde a ordem pública exigida pela probidade administrativa, hipótese sequer prevista na Lei regente da matéria que disciplina as ações de improbidade administrativa cometidas por servidores públicos. Foi relator o desembargador João de Jesus Abdala Simões.
“Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa o afastamento cautelar da função pública de vereador exige a necessidade de demonstração do risco à instrução processual, constituindo-se em medida excepcional, não havendo elementos concretos que autorizem o afastamento”.
“O art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), atribui à autoridade administrativa ou judicial competente a possibilidade de determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução do processo da ação de improbidade administrativa”.
“Em se cogitando, tão somente, mero temor da continuidade dos atos supostamente praticados pelo vereador-réu, não se justifica o seu afastamento cautelar das funções, máxime tratando-se de membro do Poder Legislativo, pois isto se assemelharia a uma espécie de “garantia da ordem pública’ na improbidade, hipótese não prevista na Lei”.
“É que a medida é excepcional e demanda firmes indícios de que o réu está ou irá gerar óbice à escorreita instrução do processo de improbidade. No caso, vê-se que, entre os fundamentos dados pelo douto Magistrado a quo, não há nenhuma prova a circundar este requisito indispensável à medida aplicada. Apenas dão a entender serem firmes os indícios de envolvimento do vereador em ato de improbidade, mas sem mostrar como este poderá vir a interferir negativamente na instrução processual, razão pela qual não há que se falar em afastamento cautelar. Agravo de Instrumento conhecido e provido”.
A decisão do relator foi seguida à unanimidade de votos em dissonância com o parecer do Ministério Público.
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