Quando não existe mais interesse do advogado em representar um cliente, é cabível a renúncia dos poderes que lhe foram conferidos, desde que comprovada a prévia comunicação nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Esse foi o fundamento adotado pelo desembargador Fábio Ferrario, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, para isentar de responsabilidade sobre um processo advogados que comprovaram que tentaram comunicar a renúncia do caso a um cliente.
No caso concreto, os advogados de uma das partes de um processo sobre promessa de compra e venda informaram ao juízo que foi realizada uma tentativa prévia de notificação sobre a desistência do caso por meio de carta com aviso de recebimento. A comunicação retornou com o aviso de “mudou-se”.
O julgador explicou que nesses casos, basta que os advogados comprovem que houve tentativa de aviso para isentá-los de responsabilidade.
Isso porque o artigo 77, I, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar ao juízo todas as mudanças de endereço ocorridas.
A determinação, inclusive, vale quando ocorre modificação temporária de endereço, sob pena de considerar-se válida a intimação enviada ao endereço presente nos autos.
“Dessa forma, uma vez que consta da carta de intimação expedida pelos patronos da empresa apelada o mesmo endereço indicado no instrumento de procuração de fl. 58 e na consolidação do contrato social de fls. 59/65, tem-se por bem considerar como efetivamente notificada a empresa demandada sobre a renúncia dos seus patronos”, registrou.
Diante disso, o desembargador determinou que os autos sejam encaminhados à secretaria do órgão julgador para a intimação da parte para constituir novo advogado.