A ausência de inscrição suplementar na seccional local da OAB, regra que limita a atuação do causídico em cinco ações no Estado onde ele não é inscrito, não está entre as hipóteses que permitem a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo Juiz, definiu a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, em voto na Primeira Câmara Cível, anulando sentença que pôs fim ao processo exclusivamente pela falta de comprovação de inscrição suplementar do advogado que ajuizou ação monitória no Amazonas.
O contexto do recurso
O caso em questão envolveu o exame de uma apelação cível do advogado do autor contra uma decisão de primeira instância que extinguiu sem resolução de mérito uma Ação Monitória, exclusivamente pela falta de comprovação de inscrição suplementar do causídico no Amazonas. Para a defesa, tal requisito caracterizaria mera irregularidade administrativa, sem comprometer a capacidade postulatória do subscritor da petição inicial perante o Poder Judiciário.
Capacidade postulatória e legalidade
De acordo com a Relatora, a Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB – define a exigência de inscrição suplementar para que advogados possam atuar regularmente em diversas unidades federativas. Contudo, a legislação não prevê que a falta de inscrição suplementar resulte na extinção do processo. Trata-se de uma imposição administrativa que, quando descumprida, não gera automaticamente a ausência de capacidade postulatória.
A decisão do tribunal reafirma que a capacidade postulatória é intrínseca ao advogado habilitado, não sendo invalidada por irregularidades formais que não prejudiquem o andamento do processo ou causem dano processual.
Precedentes e coerência jurisprudencial
A decisão relembra que Tribunais em diversos estados brasileiros têm mantido uma visão uníssona sobre o tema. Decisões nesse sentido destacam que a ausência de inscrição suplementar é algo sanável e em nada interfere no mérito das questões judiciais, principalmente quando existem evidências de que o advogado já providenciou a regularização junto à OAB.
Ademais, condicionar o prosseguimento de ação judicial à comprovação de requisitos administrativos estritamente formais contraria os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. O próprio juízo de origem poderá, inclusive, comunicar à Ordem a referida irregularidade para deliberação, pontuou a Relatora.
Consequências para o jurisdicionado
A decisão restabeleceu a ordem processual para proteger o jurisdicionado de interpretações normativas desproporcionais que impactariam negativamente o seu acesso à justiça. A extinção de um processo em tais condições poderia resultar em custos indevidos, além de perpetuar a ideia de um formalismo exagerado que restringiria direitos fundamentais, interpretou a decisão.
Deu-se provimento, desta forma, ao recurso do autor apelante, que defendeu a tese de que a justiça não deve se curvar a entraves administrativos menores, especialmente quando as partes litigantes e seus representantes não foram efetivamente prejudicados, e que o magistrado deva assegurar que o foco permaneça no mérito das demandas, promovendo soluções mais céleres e justas, a fim de que não seja quebrada a confiança de que o Poder Judiciário é o guardião do Estado Democrático de Direito.
Tese firmada
Com o julgamento do recurso, firmou-se no TJAM a tese de que a ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da inscrição principal constitui mera irregularidade administrativa e não retira sua capacidade postulatória. A extinção de processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de inscrição suplementar do advogado, é indevida, constituindo-se em erro judicial.
Apelação Cível N.º 0686445-78.2023.8.04.0001/Capital
Classe/Assunto: Apelação Cível / Cédula de Crédito Bancário
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 19/12/2024
Data de publicação: 19/12/2024