Age de má-fé o advogado que pleiteia o pagamento de honorários por serviços prestados a um município, mas não apresenta cópia do contrato nem do processo em que teria atuado.
Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Guilherme Valente Soares Amorim, de Cantanhede (MA), para negar o pedido de um advogado que cobrava honorários pela atuação em favor do município em processo que questionava o aumento da verba do Fundeb.
Na decisão, o juiz não só extinguiu o processo como condenou o autor por litigância de má-fé e o condenou ao pagamento de 10% do valor da causa, a ser revertido para o Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Na ação, o advogado alegou ter atuado defendendo o município de Cantanhede em um processo que tramitou na 9ª Vara Federal. Ele apresentou a petição inicial do processo, a tabela com o valor atualizado da causa no mesmo processo, além de procuração e escrituras públicas. O valor dos honorários pleiteados foi corrigido para R$ 1,6 milhão.
O juízo citou o município para que se manifestasse, mas não houve contestação. Como não há efeito material de revelia em relação a entes públicos, o juiz determinou a intimação das partes para que apresentassem as provas que ainda desejassem produzir, mas isso também não aonteceu.
Diante disso, o juiz destacou que o artigo 373, I do Código de Processo Civil transfere ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do próprio direito, o que o advogado não fez no processo. “Nesse ponto, não ficou muito claro qual a natureza jurídica da relação que o requerente mantinha com o Município de Cantanhede”, pontuou.
Tratou-se, na verdade, da prática de litigância de má-fé, conforme atestou o juiz, apontando o fato de o advogado não ter incluído no processo uma cópia do contrato de prestação de serviços nem a cópia integral do processo na Justiça Federal, em “conduta processualmente ilícita de tentar induzir o juízo a erro”.
“Por tais razões, julgo o processo extinto, com resolução de mérito, pela improcedência do pedido. Aplico ainda, ao autor, a condenação em litigância de má-fé, impondo-lhe sanção pecuniária (multa) no percentual de 10% sobre o valor da causa, quantia a reverter em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Estado do Maranhão”, finalizou o magistrado.
Com informações do Conjur