A Constituição Federal estabelece que o candidato a ocupar vaga decorrente do quinto constitucional destinado à advocacia deve ter notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Ela não impõe nenhum veto àqueles que exercem cargo ad nutum (comissionado).
Esse foi o entendimento do juiz federal convocado Sergio Wolney de Oliveira Batista Guedes, da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), para negar provimento a agravo da OAB-Pará contra decisão que suspendeu o Edital 01/2023 da OAB Pará que vetava a participação de advogados que exercem cargos comissionados do pleito.
No recurso, a OAB-PA sustenta que o veto é fundamentado no Provimento 102/2004 do Conselho Federal da OAB que proíbe que candidatos que estiverem ocupando cargo exonerável ad nutum se inscrevam no processo seletivo do quinto constitucional.
Ao analisar o caso, o relator apontou que o edital da OAB é ilegítimo ao criar uma restrição não prevista no texto constitucional.
“Friso ainda que a seleção mostra-se rigorosa, haja vista que o Tribunal de Justiça ainda deverá escolher os três candidatos a serem indicados ao Poder Executivo para a escolha final, exercendo a sua discricionariedade, de modo que não há se inferir que tal critério esteja impregnado inteiramente por elementos políticos ou preferências subjetivas, sugerindo que eventual ocupante de cargo comissionado não incompatível com a advocacia possa ter uma expressiva vantagem sobre os demais concorrentes”, resumiu.
Processo 1017559-79.2023.4.01.0000
Com informações do Conjur