A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o advogado pode exercer o direito de pedir a reserva de honorários e de ter a seu favor a expedição do alvará para levantamento dos valores por determinação judicial, em autos de execução, no qual demonstra ter firmado contrato de prestação de serviços com o cliente, fazendo jus à permissão de receber os valores contratados no curso da ação, mormente quando não exista nenhum litígio entre o causídico e a parte que representa processualmente.
O direito é tocante ao previsto no Estatuto da OAB, onde se prevê que ‘se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo de este provar que já os pagou’.
Para a Relatora, o pedido de reserva de honorários possui a característica de tutela de urgência, porque procura resguardar o direito do causídico em receber parte dos honorários advocatícios devidos naquela ação, evitando que o direito se esvazie com eventual levantamento por terceiro, da integralidade do valor ali depositado sem o pagamento do valor equivalente aos serviços prestados’.
No caso concreto, o causídico obteve o reconhecimento do direito por meio de agravo de instrumento, uma vez que a decisão do juízo, na origem, foi contrária ao requerimento de expedição de alvará ao argumento de que a procuração colacionada aos autos não tinha poderes especiais.
No recurso o causídico demonstrou haver instrumento procuratório com poderes específicos, bem como contrato de honorários celebrado com o constituinte, podendo fazer jus ao levantamento de depósito referente à incidência de verba de honorários, na proporção contratada.
A decisão deliberou que, por expressa previsão legal, a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos, nos autos de execução, é permitida apenas mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais em momento prévio à expedição do mandado de levantamento ou precatório, requisitos que teriam sido atendidos.
Processo: 002674-26.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Agravo de Instrumento / Efeitos Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 23/02/2023 Data de publicação: 23/02/2023 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO PREFERENCIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DIRETAMENTE AO CAUSÍDICO.ARTIGO 22,§ 4º,DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 2. Assim, por expressa previsão legal, a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos, nos autos da execução, é permitida apenas mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais em momento prévio à expedição do mandado de levantamento ou precatório.