O Ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de habeas corpus coletivo impetrado pelo Advogado Júlio César Carminati Simões, do Espírito Santo. A ação trouxe para o polo processual passivo todos os Juízos Federais e Estaduais, e os Ministérios Públicos Federal e Estadual de todo o país. A ação pediu ordem de soltura em prol de todas as pessoas que se encontram presas em razão do que denominou de ilegal classificação da planta Cannabis Sativum contidas na lista de substâncias proibidas da Anvisa.
Para o impetrante há uma inclusão da planta cannabis no rol de substâncias proibidas, sem fundamento legal válido para o seu motivo determinante, o qual não possui respaldo legal no corpo de decreto federal, maculando o princípio da legalidade. Contesta, ainda, a criminalização do consumo da maconha, sustentando em suma, a ausência de tipicidade material , dada a inexistência de perigo abstrato decorrente da maconha, bem como a excludente de tipicidade material do consumo com base no principio da desvalorização da conduta.
O habeas corpus pediu que fosse expedido com urgência alvarás de soltura correspondentes, com a expedição de ofício às autoridades coatoras do judiciário, tal como elencadas dentro do contexto noticiado. O habeas corpus foi negado, com base na própria ilegitimidade do impetrante.
Como já determinou o Supremo Tribunal Federal quem tem legitimidade para para propor Habeas Corpus Coletivo, por analogia, com fulcro no artigo 12 da Lei 13.300/2016, é o Ministério Público; o partido político com representação no Congresso Nacional; a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano e a Defensoria Pública. O Habeas Corpus foi liminarmente indeferido.
HC nº750509 DF/2022