Não é cabível a condenação de advogado no curso da relação processual sob o argumento de que ajuizou ação em massa, com captação de cliente. Eventual conduta ilícita deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, conforme previsto no artigo 32 do Estatuto dos Advogados.
Com essa disposição, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, firmou decisão na Terceira Câmara Cível, definindo que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Reafirmou-se que a condenação de advogados no curso de um processo não pode ser fundamentada na alegação de que houve ajuizamento de ações em massa ou captação indevida de clientes. De acordo com o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, a responsabilidade por possíveis condutas ilícitas deve ser apurada pelo órgão de classe competente, conforme determina o artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
A decisão destaca que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, são direcionadas exclusivamente às partes do processo e não podem ser estendidas ao advogado que atua na causa. A responsabilização do advogado, em casos de infrações éticas ou profissionais, deve ocorrer em uma ação própria, instaurada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O caso específico envolvia uma disputa entre uma instituição financeira e um grupo de clientes, que acionaram o banco judicialmente. A instituição financeira recorreu, argumentando que o advogado responsável pela ação coletiva havia captado clientes de forma irregular.
No entanto, o voto do Relator concluiu que não havia provas suficientes para sustentar tal alegação. “Não há que se falar em captação irregular de clientes, diante da inexistência de provas juntadas pela instituição financeira nesse ponto”, destacou o Desembargador.
Essa decisão reforça a importância de separar a atuação processual dos advogados das partes envolvidas, garantindo que possíveis infrações cometidas por estes profissionais sejam tratadas no foro adequado, conforme os procedimentos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia.
Processo 0647996-51.2023.8.04.0001
Terceira Câmara Cível