Câmara Cível decide que a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão proveu recurso de um advogado ao qual foi aplicada a multa
Embora os advogados não estejam imunes aos deveres de lealdade no processo, eventuais danos processuais causados por dolo ou culpa grave desses profissionais do direito devem ser apurados em ação própria, conforme o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, anulou sentença que declarou a prática de advocacia predatória por ações em massa, dentre os quais o da autora representada pelo causídico, extinguindo o processo sem solução do mérito e impondo ao advogado multa de 10% calculada sobre o valor da causa. Houve recurso.
Com o reexame dos fatos e do direito, deliberou-se pela irregularidade do ato processual atacado, definindo-se que, se porventura procedente, a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos moldes dos artigos 77 e 79 do CPC/15.
“Isso, entretanto, não significa imunizá-lo dos deveres de lealdade no processo, uma vez que supostos danos processuais causados por advogados das partes, seja dolo ou culpa grave, devem ser aferidos, mas em ação própria, em respeito ao Estatuto da Ordem dos Advogados, conforme dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94”.
Os Desembargadores concluíram que o ato impugnado também ofendeu o princípio da primazia do mérito, pois ao extinguir o processo evidenciou-se um julgamento que não correspondeu ao conteúdo do pedido, além do juízo recorrido se eximir de analisar se o autor, deveras, foi alvo de cobranças indevidas, como apontado na petição inicial. A sentença foi anulada.
Processo: 0601470-24.2022.8.04.6900
Leia a ementa:
Apelação Cível / TarifasRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Segunda Câmara Cível Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 23/05/2024Data de publicação: 23/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.