A possibilidade de comparecimento pessoal do credor de alimentos em Juízo, sem necessidade de advogado, para dar início à demanda, constitui instrumento processual de cunho cautelar que visa a evitar o perecimento dos direitos fundamentais à vida, à alimentação e ao acesso à Justiça.
Com essa disposição, o Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Christiano Zanin, rejeitou procedência a ação registrada como ADPF 591/DF, de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil. O julgamento foi finalizado em sessão virtual aos 16/08/2024.
Com a decisão, se definiu pela improcedência de uma ação que questionou trechos da Lei 5.478/1968, que estabelece como facultativa a presença de advogado na audiência inicial da ação de alimentos.
A norma permite que uma pessoa se dirija ao juiz para pedir pensão alimentícia com ou sem advogado. Nesta última hipótese, o próprio julgador nomeia um profissional para auxiliar o autor. Fixou-se que a lei reflete a necessidade de garantir o acesso à Justiça e “a concretização do direito a alimentos”.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 591/DF