O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da Primeira Câmara Cível, reformou uma decisão de primeira instância e assegurou a um advogado o direito de executar honorários sucumbenciais nos próprios autos do processo de origem. A decisão foi proferida no âmbito de um Agravo de Instrumento, sob relatoria da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
Em primeira instância, o juízo baseou-se no artigo 85, §13, do Código de Processo Civil para justificar que os honorários sucumbenciais deveriam ser tratados de forma separada, vinculando-os ao valor principal em um processo distinto. Com isso, determinou o arquivamento do cumprimento de sentença referente aos honorários no mesmo processo.
O advogado, no entanto, fundamentou seu recurso no artigo 24, §1º, da Lei n.º 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, que estabelece o direito autônomo do advogado de executar seus honorários sucumbenciais. Segundo o dispositivo, “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.
Esse direito assegura ao advogado a possibilidade de decidir entre realizar a execução nos autos principais ou abrir um novo processo. A norma visa conferir agilidade e praticidade ao cumprimento das decisões judiciais, além de reconhecer a titularidade exclusiva dos honorários ao advogado, garantindo-lhes maior autonomia.
Na análise do agravo de instrumento, a desembargadora relatora concluiu que a decisão de primeira instância foi equivocada ao desconsiderar o direito previsto no Estatuto da Advocacia. Em seu voto, destacou que os honorários advocatícios de sucumbência, por pertencerem exclusivamente ao advogado, podem ser executados diretamente nos autos da ação principal, conforme preferência do profissional.
A Primeira Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. A decisão reafirma o direito dos advogados à escolha sobre a forma de execução dos honorários.
Processo n.º 4013678-26.2023.8.04.0000