Decisão do Colegiado da Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto condutor do Desembargador Cézar Luiz Bandiera, do TJAM, anulou sentença que deixou de examinar o pedido do autor, restringindo-se a apontar suposta ilegalidade na atuação do advogado, mediante entendimento de advocacia predatória e ajuizamento em massa de ações similares e genéricas, condenando o causídico por má fé processual. A suspeita de cooptação de clientes irá a OAB.
Para a Câmara Cível, o caso evidenciou não só a falta de julgamento do pedido deflagrado na ação, mas que houve condenação de terceiro que não integrava a lide. “Não se pode olvidar, ainda, a impossibilidade de condenação do advogado por multa de litigância de má-fé, pois o art. 79 do CPC a prevê apenas às partes do processo, não se estendendo aos causídicos”, esclareceram os Desembargadores. Ação foi ajuizada pelo Advogado Jhonny Ricardo Tiem.
Conquanto a Câmara Cível tenha entendido que a sentença julgou além do pedido, e que , por consequência, devesse ser anulada a decisão, verificou-se evidências de que o processo se encontrava maduro para julgamento, sem que precisasse retornar a origem. Os magistrados definiram, desta forma, pela rejeição das irregularidades dos descontos reclamados contra o Banco.
Definiu-se que, de fato, a causa debatida não revelou a prática de ato ilícito indenizável, sendo incabível a reparação por danos morais ou materiais, seja na modalidade simples, ou em dobro.
Na sequência, o Colegiado avaliou que, de fato, o advogado ajuizou inúmeras ações similares, as quais, inclusive, geraram diversos Recursos que estavam tramitando na Corte de Justiça.
Concluiu-se pela semelhança quanto aos temas e as teses alegadas evidenciando padrão suspeito de ajuizamento em massa de ações e advocacia predatória, notadamente considerada a existência de relatos de cooptação indevida de clientes pelo mesmo advogado. Desta forma, encaminhou-se à OAB/AM cópias da documentação para exame e deliberação perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Empréstimo consignado | |
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera | |
Comarca: São Gabriel da Cachoeira | |
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível | |
Data do julgamento: 04/03/2024 | |
Data de publicação: 04/03/2024 | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E AJUIZAMENTO EM MASSA DE DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA
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