Advogado, ainda que por demanda predatória, não está sujeito à sofrer multa nos autos que atuou

Advogado, ainda que por demanda predatória, não está sujeito à sofrer multa nos autos que atuou

Não persistem os efeitos de uma sentença que condena o advogado da parte autora em litigância de má-fé. Com essa razão jurídica, a Terceira Câmara Cível do Amazonas decidiu em voto relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões e cassou parte dispositiva de sentença que havia condenado o advogado por entender que, o ajuizamento da ação contra o Banco consistiu na prática de advocacia predatória.

Na origem os autos narraram uma ação contra o Bradesco na qual a autora se indispôs contra a cobrança de tarifas bancárias com a alegação de que as taxas cobradas, face a sua não contratação, seriam inexigíveis. O Banco contestou o pedido e deu prova de que a autora, sua cliente, anuiu aos serviços, e fez a juntada de documento que validava suas alegações. Houve um contrato, com a assinatura da cliente.

Com essas observações e o fato de que o mesmo advogado havia ajuizado ações  em massa com causa de pedir semelhantes e genéricas contra várias instituições financeiras, objetivando vantagens indevidas, com uso de pessoa vulnerável,  o Juiz Manoel Autran Nunes,esclareceu que a causa, assim como outras, do mesmo profissional, se cuidava de mais uma demanda predatória. Apontou que 87,7% do acervo cível ajuizado no ano de 2022 em São Gabriel da Cachoeira eram do mesmo advogado e todas versando sobre ações contra Bancos.

Neste contexto, julgou extinto o processo e condenou, excepcionalmente, o advogado Jhonny Ricardo Tiem ao pagamento de multa no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, determinando, ainda que indenizasse o banco na quantia de 10%, também sobre o valor da causa.

O  advogado recorreu e pediu a reforma, alegando, dentre outros motivos, que o juiz errou, porque a responsabilidade do advogado deve ser apurada pelo órgão de classe.  Se  age com dolo ou culpa em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Nesse sentido, é clara a jurisprudência do STJ  de não ser cabível, nas circunstâncias examinadas, que  o juiz aplique multa ao advogado. Com o acórdão, foi reconhecida a improcedência da demanda originária, com a fixação de honorários de sucumbência na forma  do artigo 85,§ 2º do CPC, porém, com a suspensão de sua exigência em razão da gratuidade da justiça conferida ao autor.

Processo 0601474-61.2022.8.04.6900

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Tarifas Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: São Gabriel da Cachoeira Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 12/09/2023 Data de publicação: 12/09/2023 Classe/Assunto: Apelação Cível / Tarifas Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: São Gabriel da Cachoeira Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 12/09/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO TRAZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA DA CONSUMIDORA. ANUÊNCIA DOS DESCONTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a recorrente consentiu com a adesão à Cesta de Serviços oferecida e autorizou o débito em conta corrente nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas. II – No tocante à multa por litigância de má-fé fixada em desfavor do patrono, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe (art. 32 da Lei n. 8.906/94). III – No que tange aos apelos do patrono da parte apelante no qual rebate as afirmações do juiz de 1ª instância sobre a acusação de suposta prática de advocacia predatória e consequente má-fé, há instrumentos outros que melhor comportam os pleitos realizados, como disposto na Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados (acerca do rito e das penalidades). IV – Apelação conhecida e desprovida.

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Juiz não deve aplicar multa por liltigância de má fé a advogado solidário com o ilícito do autor

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