O Juiz Substituto da 3ª Vara Criminal da Comarca de Viamão, Henrique Lorscheiter da Fonseca, condenou homem que atuava como advogado, a 15 anos e 10 meses de reclusão, por crimes de estelionato contra idoso (por duas vezes), e por patrocínio infiel ( crime que ocorre quando um advogado ou procurador trai o dever profissional, prejudicando o interesse do cliente.). Ele foi denunciado pelo Ministério Público por falsificar decisão judicial de soltura mediante fiança, constrangendo a mãe do preso ao pagamento de R$ 89 mil para obter a liberdade do filho. O profissional foi suspenso pela OAB/RS logo após o ocorrido e, após o trânsito em julgado, também será notificado para possível exclusão dos quadros. A decisão é desse domingo, 16/2.
O Fato
O Ministério Público denunciou um homem, que atuava na advocacia, por fraude eletrônica e patrocínio infiel. Os crimes ocorreram em maio de 2023, na RS 118, em Viamão. No dia 12/5, o detento autorizou o advogado a acessar os processos de seu caso. Aproveitando-se dessa autorização, o advogado falsificou decisão judicial, fazendo-os parecer que a prisão preventiva do preso havia sido revogada. Como resultado, o preso acionou sua mãe, que fez transferências bancárias totalizando R$ 89 mil, incluindo empréstimos. As transferências ocorreram em duas datas: no dia 22/5/23, a idosa fez três transferências, totalizando R$ 61.000,00 (R$ 31.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 15.000,00) por meio de TED e PIX. Quatro dias depois, a idosa fez uma última transferência de R$ 28.000,00, somando R$ 89.000,00. Todo o valor foi obtido por meio de empréstimos com familiares.
A denúncia foi aceita no dia 25/7/23, tornando o então advogado, réu no processo. Durante a instrução, foram ouvidas duas vítimas, quatro testemunhas de acusação e o interrogatório do réu. A prisão preventiva foi revogada. A defesa contestou a acusação de estelionato, falsificação de documentos públicos e patrocínio infiel, alegando falta de provas suficientes para a condenação, e questionou a validade das provas, argumentando quebra da cadeia de custódia. O defensor também requereu a absolvição, afirmando que as ações do réu não configuram crime, ou, caso haja condenação, pediu a desclassificação do crime de estelionato.
Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado considerou que o réu, por ser um profissional experiente, sabia exatamente o que estava fazendo e ressaltou que as ações descritas na denúncia estavam claramente relacionadas ao crime imputado.
Em relação à materialidade do crime, o Juiz destacou que há evidências suficientes nos autos, como a investigação policial e a prisão preventiva, que comprovam a ocorrência do delito. Quanto à autoria, verificou que os depoimentos das vítimas, das testemunhas e o interrogatório do réu foram conduzidos de maneira justa e conforme os direitos constitucionais. O Juiz também reconheceu a responsabilidade penal do réu, entendendo que não se tratava de uma fraude eletrônica e, sim, um ato necessário para a realização do estelionato contra idoso, além do patrocínio infiel. Citou o depoimento da Delegada de Polícia e da Juíza mencionada no documento forjado, que confirmou a falsidade ao notar erros de grafia e a ausência correta de seu nome. Diante disso, o magistrado afastou qualquer dúvida sobre a configuração dos crimes de estelionato, lembrando que as alegações da defesa não foram sustentadas pelas provas apresentadas.
“Não resta dúvida de que o réu, de forma ardilosa, iludiu seu cliente, relatando a existência de decisão de liberdade mediante fiança, o qual contatou sua mãe, idosa, que providenciou os valores, inclusive por meio de empréstimos. O réu, dolosamente, na qualidade de advogado, traiu o dever funcional que lhe foi confiado pelo preso. Inafastável a responsabilidade penal do réu pelos crimes a ele imputados na denúncia”, afirmou o magistrado.
Por fim, o Juiz considerou que o réu cometeu dois crimes de estelionato em momentos distintos e por patrocínio infiel. A condição de idosa da vítima e o alto valor do prejuízo resultaram em aumento de pena. O advogado poderá recorrer da decisão em liberdade. Cabe recurso.
Com informações do TJ-RS