O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a uma advogada que, para cumprir o pagamento de uma indenização por danos morais a que foi condenada, tenha seu salário penhorado. O TJSP entendeu que 10% dos vencimentos líquidos da advogado seriam suficientes para satisfazer a obrigação.
O pedido contra a causídica havia sido indeferido no juízo de primeiro grau. Por meio de um recurso, ao TJSP, o Desembargador Alexandre David Malfatti, conduziu o julgamento, por meio de voto seguido à unanimidade na 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal Paulista.
Assim, foi dado provimento ao recurso e reconhecido a necessidade da penhora das verbas salarias da advogada, em processo de execução por danos morais. Considerou-se que a advogada tinha cargo em empresa pública, percebendo uma soma mensal de R$ 12 mil. Por se entender justo que a credora recebesse o valor a ela considerado devido pela justiça, se determinou a penhora, em parte, dos vencimentos da causídica.
Os valores devidos correspondem a uma indenização por violação do direito à honra da exequente, que foram estimados em aproximadamente R$ 9.000, concluindo-se que a decisão esteve pautada dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.