Por constatar violação ao direito fundamental à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, a 4ª Vara Cível de Santos (SP) condenou um homem a indenizar sua antiga advogada em R$ 10 mil devido à divulgação de conteúdo ofensivo no Facebook.
O réu havia contratado a advogada para atuar em seu favor no Juízo da Família e Sucessões. Porém, após divergências entre as partes, houve a renúncia do mandato. Em seguida, ele fez uma publicação na rede social, em que acusava a profissional de trabalhar com falta de honestidade e de ética.
O juiz Frederico dos Santos Messias considerou que o post não representou “uma mera crítica ao trabalho desempenhado pela autora”, mas sim “ofensa à sua integridade profissional”. Segundo ele, houve “evidente intuito” de colocar em xeque a reputação da advogada.
O magistrado também não constatou indícios de má conduta profissional da autora. “E, mesmo que má conduta houvesse, o réu tinha os meios legais cabíveis para externar a sua insatisfação”, assinalou.
A publicação ficou no ar por aproximadamente 26 horas. Na visão de Messias, seria tempo suficiente para o conteúdo viralizar. Além disso, a página do réu tem mais de dois mil inscritos, em sua maioria advogados.
Para o juiz, em respeito ao princípio da dignidade humana, o direito à honra e à imagem deve prevalecer sobre o direito à liberdade de expressão — que não é absoluto, “pois existem limites a ser observados a fim de se evitar excessos”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Com informações do Conjur
Leia a decisão.
Processo 1028747-37.2022.8.26.0562