Adulteração de bomba de combustível não se prova com mera fotografia

Adulteração de bomba de combustível não se prova com mera fotografia

Fotografias tiradas pelo Instituto de Criminalística, sem outras provas, não bastam para comprovar que houve adulteração em bombas de posto de combustível, de acordo com o entendimento da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O colegiado analisou embargos de declaração e decidiu, por maioria de votos, anular a sentença que condenou um posto por ter supostamente alterado marcadores de combustíveis para fraudar preços.

Prevaleceu a divergência aberta pelo desembargador Christiano Jorge. Segundo ele, os peritos apresentaram apenas fotografias das bombas, o que não serve para demonstrar adulteração.

“Trata-se de mero exame de constatação, fotografação e descrição, efetivado após o comparecimento do perito do I.C. ao posto de combustíveis, o qual atestou ter se deparado com as bombas de combustível lacradas pelos funcionários do IPEM, não sendo possível a realização do exame”, sustentou o magistrado.

É preciso provar

Ainda segundo o desembargador, mesmo sendo relevante a perícia in loco, seria necessário comprovar a fraude para ser possível evidenciar a materialidade do delito imputado pelo Ministério Público.

O TJ-SP anulou a sentença e determinou que o processo volte à primeira instância para que seja feita perícia adequada nas placas de circuito eletrônico de comando das bombas. Depois disso, decidiu a corte, deve ser feito novo julgamento.

O réu foi representado pelo escritório Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados. “A condenação fundamentou a materialidade do delito apenas no laudo de constatação do Instituto de Pesos e Medidas, sem que a hipotética fraude tivesse sido comprovada de forma técnica, através de uma perícia”, explica Fernanda Melo Bueno, que atuou no caso.

“O Código de Processo Penal é taxativo sobre a necessidade de a condenação se basear em provas inequívocas, o que não aconteceu”, conclui José Luis de Oliveira Lima, advogado que também representou o réu.

Processo 0001732-81.2012.8.26.0006

Com informações Conjur

 

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