Tendo ocorrido a transferência do bem, no caso examinado um veículo que sofreu bloqueio por ordem judicial em cumprimento de sentença para reparação da obrigação e após a demanda executória, com evidência da prova da má-fé do adquirente, é regular o entendimento de que a situação aponte para a ocorrência de uma fraude à execução.
O reconhecimento da fraude à execução aflora pela ocorrência de dois requisitos, quais seja, o registro da penhora do bem alienado e a prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso examinado pela Desembargador Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, se pode evidenciar que um dia após o bloqueio via RENAJUD, o proprietário, com o veiculo sob restrição, procedeu a venda, e pretendeu a desconstituição do ato judicial, via agravo de instrumento.
A pretensão foi negada, pois, foi possível concluir que, ocorrendo a transferência do bem após o registro da penhora, restou patente a fraude à execução. O Recorrente, entretanto, tentou trabalhar no sentido de que o veículo havia sido vendido antes do bloqueio pelo sistema RENAJUD. A alegação de que na data do bloqueio já havia ocorrido a comunicação de venda ao Detran porque o ato de transferência já havia sido celebrado no cartório, com reconhecimento de firma por autenticidade e encaminhamento da informação ao Detran não prosperou.
Ao caso examinado foi aplicada a Súmula 375 do STF. O Requerente teve negado o pedido de reforma da decisão do magistrado que reconheceu a ocorrência de fraude à execução. ” No caso, ocorrida a transferência do veículo em momento posterior ao bloqueio junto RENAJUD resta configurada a fraude à execução. É firme as decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que “o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má fé do terceiro adquirente”
Processo: 4005407-33.2020.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Instrumento / Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Relator(a): Yedo Simões de Oliveira Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 09/11/2023Data de publicação: 09/11/2023Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR AO BLOQUEIO DO BEM NO RENAJUD. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA SUMULADA. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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