Sem que o prestador de serviço tenha criado situação ao consumidor que fuja da normalidade, inexiste grave violação aos atributos da personalidade. A venda do telefone Apple, desprovido do dispositivo de recarga, sem que o autor prove que sua esfera psíquica restou abalada, embora patente o ilícito civil, a questão deve ser resolvido com a restituição do que foi desembolsado a mais pela compra individualizada do carregador, não sendo a hipótese de indenização por danos morais.
A decisão é da 1ª Turma Recursal do Amazonas, em acórdão relatado pela Juíza Irlena Benchimol. De início o autor narrou que adquiriu um smartphone comercializado pela Apple, modelo IPhone 13, que não veio acompanhado de carregador de tomada específico, modelo USB-C, razão pela qual houve pedido de declaração de prática de conduta abusiva de “venda casada” por dissimulação ou indireta ou “às avessas”. O Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra, do 12º Juizado Cível julgou procedente a ação.
Na sentença recorrida a Apple foi condenada ao pagamento de R$ 269,00 a título de danos materiais, com juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, além da imposição do pagamento de R$ 2.500 a título de indenização por dano moral, corrigidos desde a citação. A Apple recorreu.
O acórdão, com voto da relatora definiu que o reconhecimento do ato ilícito, por si só, não gera o dever de indenizar moralmente.
“A configuração do dano moral, destarte, depende da demonstração de situação criada pelo prestador de serviço que fuja da normalidade, causando ao usuário grave violação aos atributos da personalidade, de modo a influir substancialmente na sua esfera psíquica e causar-lhe fortes prejuízos, o que não visualizo ter ocorrido in casu, na medida em que não houve situações que colocassem o consumidor em situação vexatória ou que repercutissem sensivelmente em sua vida ao ponto de ensejar reparação pecuniária”, dispôs a Relatora em voto seguido pela Turma. A sentença foi reformada.
Manteve-se a condenação da Apple em relação ao ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor com a compra individualizada do carregador. Cabe recurso.
Processo 0599810-94.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Irlena Leal BenchimolComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 23/02/2024Data de publicação: 23/02/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDA DE CELULAR SEM CARREGADOR. VENDA CASADA. DESARRAZOÁVEL COMERCIALIZAR UM PRODUTO SEM ITEM ESSENCIAL. DEVER DE FORNECER E/OU RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO. CONTUDO, NO QUE CONCERNE AO DANO MORAL, NÃO SE VISLUMBRA QUE SITUAÇÃO QUE TENHA AFETADO À HONRA OU À IMAGEM DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DANO MORAL.