Não existe impedimento para que, diante de aprovação em exame vestibular, a pessoa que ainda não atingiu a maioridade antecipe a conclusão do ensino médio — caso tenha sucesso nas provas necessárias para isso.
Dessa forma, o juiz César Rodrigo Iotti, do Juizado Especial de São Roque de Minas (MG), concedeu tutela de urgência para autorizar um adolescente de 17 anos a se submeter a uma prova supletiva para — se for aprovado — fazer sua matrícula no curso de Medicina de uma faculdade particular. O jovem passou no vestibular, mas ainda não concluiu o ensino médio.
O juiz destacou que o caso envolve discussão ainda controversa na jurisprudência, assunto que é matéria do Tema Repetitivo 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, ainda não julgado. Trata-se da possibilidade de menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no artigo 38, §1°, II, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos para conseguir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.
O magistrado destacou que, ao autorizar a submissão do aluno à prova no supletivo, dará a oportunidade para que ele demonstre se está ou não apto para avançar essa etapa. Iotti lembrou que a LDB prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos diante do aproveitamento do aluno, e também o ajuste em séries e etapas de ensino por causa do grau de desenvolvimento e experiência dos estudantes (geralmente, isso ocorre por meio de provas internas).
“Não obstante a existência de dispositivo legal permitindo que os maiores de dezoito anos concluam o ensino médio, mediante curso supletivo, visto que por circunstâncias alheias à sua vontade não puderam, em época própria, dar continuidade aos estudos, a lei de regência não proibiu que os estudantes que não se encontram nessa situação possam, igualmente, concluir o ensino médio em menor tempo, a fim de lhes possibilitar a matrícula em universidade na qual lograram aprovação no respectivo vestibular”, escreveu o juiz.
Para Iotti, “seria desarrazoado e desproporcional” o impedimento ao acesso do adolescente à faculdade, e, “por consequência, à educação e à profissionalização” pela exigência do cumprimento de imposição formal baseada exclusivamente em critérios etários e biológicos. O magistrado também considerou que faltam poucos meses para que o adolescente atinja a maioridade e termine o ensino médio.
“Não se mostra lógico e razoável obstar a liberdade de aprender, segundo a capacidade já apurada do autor em alcançar um nível mais elevado de ensino, uma vez que tanto a capacidade quanto a maturidade intelectuais já foram aferidas com o sucesso no exame necessário ao ingresso no curso de ensino superior.”
Processo 5000501-37.2023.8.13.0643
Com informações do Conjur