Adolescente infrator tem direito a detração penal, decide TJ-MT

Adolescente infrator tem direito a detração penal, decide TJ-MT

A Lei 12.954/12, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas impostas aos adolescentes infratores, estabelece uma série de princípios, entre eles a proibição de destinar ao menor um tratamento mais gravoso do que o conferido a um adulto.

Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) para reconhecer o direito das crianças e dos adolescentes, por analogia, à detração penal do período cumprido de medidas cautelares.

A decisão foi provocada por agravo de instrumento da defesa de uma adolescente contra sentença que determinou o início imediato do cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida sem, contudo, levar em conta o período de quase um ano e meio em que a menor foi mantida internada.

O relator da matéria, desembargador José Zuquim Nogueira, negou provimento ao agravo por entender que medidas socioeducativas não possuem natureza de pena e, por isso, não podem ser equiparadas para fins de detração.

O entendimento do relator, entretanto, foi minoritário. A maioria do colegiado decidiu dar parcial provimento no mérito ao recurso.

Em seu voto, o desembargador Gilberto Giraldelli apontou que a menor estava aguardando julgamento, pelas cortes superiores, de possíveis nulidades que, se reconhecidas, invalidariam laudos periciais e também o procedimento tutelar que tramitou em primeiro grau, de forma que todo o tempo em que ela foi privada da sua plena liberdade, para além de ser considerado injusto e ilegal, não lhe será devolvido.

“Lado outro, quanto à suspensão da MSE, a própria Lei n. 12.594/12 prevê no art. 43 que a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto (aqui inclui-se a liberdade assistida) ou de privação da liberdade (…) pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável”, registrou o desembargador em seu voto divergente.

Processo 1001979-39.2021.8.11.0041

Com informações do Conjur

Leia mais

Operadora deve custear tratamento fora da rede credenciada, diz Justiça do Amazonas

Se o beneficiário de um plano de saúde comprova sua doença e a necessidade do tratamento médico solicitado, e busca a Operadora para iniciar...

Ausência de prova da culpa do médico por eventual erro impede indenização contra hospital

Para que um hospital seja responsabilizado civilmente por atos técnicos defeituosos praticados por profissionais de saúde que atuam sob sua responsabilidade, é necessário que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Riscos decorrentes de decisão que podem alterar Carteira de Identidade motivam cassação da medida

A alteração do modelo da Carteira de Identidade gera risco evidente de interrupção ou até mesmo de paralisação da...

Empresa é condenada por uso indevido de marca

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pela comercialização...

ICMBio e MPF ajustam implantação de unidades de conservação do estado do Amazonas

A Justiça Federal do Amazonas (JFAM) homologou um acordo celebrado entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade...

Operadora deve custear tratamento fora da rede credenciada, diz Justiça do Amazonas

Se o beneficiário de um plano de saúde comprova sua doença e a necessidade do tratamento médico solicitado, e...