A Lei 12.954/12, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas impostas aos adolescentes infratores, estabelece uma série de princípios, entre eles a proibição de destinar ao menor um tratamento mais gravoso do que o conferido a um adulto.
Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) para reconhecer o direito das crianças e dos adolescentes, por analogia, à detração penal do período cumprido de medidas cautelares.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento da defesa de uma adolescente contra sentença que determinou o início imediato do cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida sem, contudo, levar em conta o período de quase um ano e meio em que a menor foi mantida internada.
O relator da matéria, desembargador José Zuquim Nogueira, negou provimento ao agravo por entender que medidas socioeducativas não possuem natureza de pena e, por isso, não podem ser equiparadas para fins de detração.
O entendimento do relator, entretanto, foi minoritário. A maioria do colegiado decidiu dar parcial provimento no mérito ao recurso.
Em seu voto, o desembargador Gilberto Giraldelli apontou que a menor estava aguardando julgamento, pelas cortes superiores, de possíveis nulidades que, se reconhecidas, invalidariam laudos periciais e também o procedimento tutelar que tramitou em primeiro grau, de forma que todo o tempo em que ela foi privada da sua plena liberdade, para além de ser considerado injusto e ilegal, não lhe será devolvido.
“Lado outro, quanto à suspensão da MSE, a própria Lei n. 12.594/12 prevê no art. 43 que a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto (aqui inclui-se a liberdade assistida) ou de privação da liberdade (…) pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável”, registrou o desembargador em seu voto divergente.
Com informações do Conjur