A Corte de Justiça do Amazonas admitiu, em sessão do Pleno de Desembargadores, que o TJAM deverá examinar, por meio de um Incidente em Recursos de Demandas Repetitivas, a criação de critérios acerca da possibilidade ou não de condenação ao pagamento de danos morais, na modalidade presumida, quando a causa narre o fato de que haja defeitos na prestação de serviços quando a instituição bancária lançar, indevidamente, cobranças nas contas do cliente. O IRDR foi suscitado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça.A finalidade é a de pacificar o tema no âmbito da magistratura estadual,.
Justificando a decisão, os Desembargadores do Tribunal Pleno registraram, à unanimidade que “é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica,imperiosa é a admissão do presente IRDR”. Determinou-se a suspensão de todos os processos que tramitam com causa de pedir relativa ao tema.
Na data de hoje, 17.11.20223, a Secretaria do Tribunal Pleno, em cumprimento de ordem superior, fez a juntada aos autos da minuta do edital que vai a publicação. É com a publicação que passarão a valer os efeitos da existência da decisão que admitiu o IRDR, com seu efeitos exteriorizados por meio do ato oficial que tem por fim dar conhecimento aos jurisdicionados da deliberação, e sem dúvida, à classe de todos os operadores do direito, aí se inserindo magistrados, advogados, defensores públicos, e aqueles a quem interessar, ainda que reflexamente.
Com o ato oficial, magistrados passarão , oficialmente, amparados no dispositivo de publicação do referido acórdão, a emitir decisões pela suspensão dos processos até o julgamento que pacificará, em definitivo, a matéria pelo Tribunal de Justiça.
Leia o documento:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL PLENO EDITAL Conclusão de Acórdãos Processo: 0005053-71.2023.8.04.0000 – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Suscitante: Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões. Suscitado: Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.Interessado: Banco Bradesco S.A. .Presidente: Exma. Sra. Desa. Nélia Caminha Jorge.Relator: Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões.EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS.DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO. I – O incidente de resolução de demandas repetitivas – passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) -objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II – Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III – Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV -Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, admitir o presente IRDR, nos termos do voto do Relator. Julgado.