A revogação de procedimento licitatório não encontra barreira legal e pode ser operacionalizada desde que haja razões de interesse público devidamente motivados em fato superveniente, comprovados e com amparo nos requisitos legais, decidiu o Tribunal de Justiça do Amazonas ao negar segurança a empresa L.C.F. Lima, que saíra vencedora de processo licitatório, com posterior revogação do certame pela autoridade administrativa, a Secretaria de Estado-Seduc. A denegação da segurança foi confirmada com o voto do Desembargador Relator Paulo César Caminha e Lima nos autos do processo nº 4001099-51.2020.
A impetrante fora a vencedora do processo licitatório para aquisição de equipamentos de informação e de comunicação para a Secretaria de Educação e Cultura, e, mesmo com a homologação do certame, fora posteriormente surpreendida com a revogação da licitação, razão de ser do Mandado de Segurança.
Não obstante, o TJAM decidiu que em matéria de direito administrativo e constitucional, em ação na qual se pede a anulação de ato administrativo que revogou procedimento licitatório, não há ilicitude no ato desde que tenha sido respaldo em fato superveniente, devidamente motivado, conforme previsto na Lei 8.666/93.
“A revogação de procedimento licitatório é possível, desde que ocorra por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, obedecendo-se às disposições contidas no artigo 49 da Lei 8.666/93. No caso, a revogação ora combatida ocorreu nos moldes legais”, arrematou a decisão.
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