Medidas de contenção de gastos que porventura busquem a retomada do equilíbrio das contas públicas – através da melhor gestão dos recursos disponíveis – não têm o condão de excluir obrigações já assumidas pela Administração perante seus servidores.
O servidor público tem direito ao recebimento das diferenças salariais devidas em razão da não implementação de reajustes previstos em lei. As limitações orçamentárias não afastam o cumprimento das obrigações legais assumidas pelo Estado.
Decisão da Terceira Câmara Cível, liderada pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, aceitou recurso de uma servidora da Polícia Civil do Amazonas contra sentença que, na origem, negou o pedido para pagamento de diferenças salariais retroativas.
No caso dos autos a autora cobrou do Estado o pagamento do reajuste concernente a data base de 2019, que deveria ser aplicado em abril de 2020, mas só foi efetivado em janeiro de 2021.Na ação a autora também narrou que o reajuste concernente a data base de 2020, que deveria seraplicado em abril de 2021, só foi aplicado em dezembro do mesmo ano, além de que a reposição salarial de 2021 não fora consolidado até a data do ajuizamento da ação.
A decisão registra que as medidas de contenção de gastos que porventura busquem a retomada do equilíbrio das contas públicas – através da melhor gestão dos recursos disponíveis – não têm o condão de excluir obrigações já assumidas pela Administração perante seus servidores. Direitos subjetivos garantidos por lei não se sujeitam aos limites com despesas de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, reafirmou o acórdão.
Apelação Cível n.º 0788532-49.2022.8.04.0001