O Ministro Gilmar Mendes, do STF, analisou um caso envolvendo a concessão de adicional noturno a servidor estadual contratado temporariamente. A decisão rememorou que no último mês de dezembro, por unanimidade, a Corte Suprema julgou o Recurso Extraordinário 1500990, com origem na Turma Recursal dos Juizados Cíveis do Amazonas, e anulou a medida que autorizava o pagamento de gratificações, por isonomia, a temporários, com a extensão de direitos de servidores efetivos e estatutários.
Inicialmente, o Ministro negou seguimento a um recurso extraordinário interposto pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE/GO). Ele argumentou que a discussão sobre o pagamento de adicional noturno ao servidor temporário, exercendo a função de vigilante no Estado, exigiria análise de legislação infraconstitucional e reavaliação de provas, assuntos que extrapolavam a competência do STF em sede de recurso extraordinário.
Contudo, após interposição agravo da PGE/GO, sustentou-se que o tema havia sido recentemente revisitado no julgamento do RE nº 1.500.990/AM. No caso mencionado, o julgamento da Turma Recursal do Amazonas estendeu gratificações e vantagens de servidores efetivos a contratados temporariamente. Essa extensão foi justificada pelo entendimento de que, embora não houvesse legislação específica disciplinando tal prática, os valores seriam garantidos por proteção constitucional, vinculada aos direitos sociais dos trabalhadores.
Ponderou-se que, nesse caso, a Suprema Corte conferiu repercussão geral sobre a matéria concluindo que o princípio da isonomia e os direitos sociais dos trabalhadores não autorizavam, por decisão judicial, a extensão dos direitos e vantagens de servidores efetivos a contratados temporariamente, considerando a diversidade de regimes jurídicos entre as categorias.
Avançando nas argumentações, a PGE/GO argumentou que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), mesmo sem previsão legal estadual ou contratual, determinou o pagamento de adicional noturno ao servidor temporário, com base na Lei nº 8.112/90, aplicável exclusivamente aos servidores públicos federais.
A PGE/GO insistiu que tal entendimento desrespeitava a revisão firmada no tema 1.344 de repercussão geral, consolidada pelo STF no julgamento do RE nº 1.500.990/AM. Os fundamentos foram aceitos.
Ao acolher o recurso, o Ministro Gilmar Mendes destacou que a decisão do TJGO ignorou a clara distinção dos regimes jurídicos regulamentares entre os servidores temporários e os efetivos.
Gilmar reforçou que a concessão de direitos com base na Lei nº 8.112/90 não é compatível com a condição de contratado temporário e, ao fazê-lo, o tribunal desconsiderou a decisão consolidada no tema 1.344. Assim, o Ministro cassou o acórdão do TJGO e determinou que nova decisão fosse proferida, respeitando as disposições definidas pelo STF.
ARE nº 1.513.312 (Agravo) – GO
RE nº 1.500.990 – Amazonas