As ADIs não são a sede adequada para analisar a validade do controle jurídico-constitucional de atos concretos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou ações movidas pelas Prefeituras de Tanabi e de Igaraçu do Tietê contra uma lei estadual que rebaixou a participação dos municípios no Fundo de Melhoria nos Municípios Turísticos do Estado.
As prefeituras ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade contra lei estadual de dezembro de 2021 que reclassificou as estâncias turísticas do Estado de São Paulo. Mas, para o relator, desembargador Costabile e Solimene, ambos os municípios extrapolaram os contornos postos em lei para propor uma ADI.
“A invocação da prestação jurisdicional há de ser feita com base nos respectivos pressupostos. Em geral, cada ação tem um certo cabimento e as ações diretas de inconstitucionalidade não se prestam aos fins ora colimados. Aqui encontramos óbices relevantes para julgamento desta causa pelo mérito, exatamente porque o paradigma para conferência do controle de constitucionalidade é a Carta Estadual e não leis.”
De acordo com o magistrado, o que se está a debater nos autos não é a violação direta da Constituição Estadual, mas sua ofensa indireta, para o que não servem as ações diretas de inconstitucionalidade. Neste caso, na visão de Solimene, se está diante de uma crise de legalidade e não de constitucionalidade.
“Atacou-se o parecer sobre o qual editada a lei, contudo, aquele, além de não vinculante, diz respeito às escolhas políticas do Parlamento Estadual, instituição à qual atribuídas as prerrogativas de, via processo legislativo, adotar o quanto entende correto no tocante à distribuição dos recursos do fundo. A construção dos critérios é política. Indevida a judicialização política do tema, exceto para o caso de erro formal, o que não se pôde conferir”, completou o relator.
Solimene afirmou ainda que se está diante do emprego de uma ADI em que a ofensa constitucional, se houver, é indireta, “porque para tal mister antes seria imperativo examinar provas em instrução regular, sem olvidar que a lei impugnada tem efeitos concretos, que novamente não comporta o paradigma das ADIs”.
Ainda segundo o relator, é impossível o controle abstrato de constitucionalidade de lei quando, para deslinde da questão, é indispensável o exame não só do conteúdo de outras normas infraconstitucionais, como de matéria de fato. Além disso, prosseguiu, não cabe a via da ADI para leis de efeitos concretos, hipótese dos autos.
“As diretas de inconstitucionalidade não servem de sede adequada para a validade do controle jurídico-constitucional de atos concretos, destituídos de qualquer normatividade, pois não se caracterizam como atos normativos os atos estatais desvestidos de abstração, generalidade e impessoalidade”, concluiu. As decisões foram por unanimidade. Com informações do Conjur