Acusados de extorquir e ameaçar vítimas em tráfico de drogas em Manaus tem HC negado pelo STJ

Acusados de extorquir e ameaçar vítimas em tráfico de drogas em Manaus tem HC negado pelo STJ

Em análise de Habeas Corpus Originário nº 689307-AM o Ministro Jesuíno Rissato, convocado no STJ, ao apreciar ação que narrou constrangimento ilegal ao direito de liberdade de Sidoney Tenacol de Castro e Roney Tenacol de Castro face à decisão denegatória de Habeas Corpus em segundo grau de jurisdição pela Corte de Justiça do Amazonas deliberou que há casos excepcionais que possam se opor à regra de não se admitir HC em substituição ao recurso adequado, mas a exceção não se fez presente na hipótese examinada. Neste entendimento, decidiu monocraticamente, face a entendimento dominante sobre o fato de que ante o modo em que se operou o crime de extorsão praticado pelos agentes evidenciou-se periculosidade que depõe contra o direito de liberdade, pois a extorsão teria sido praticada mediante grave ameaça à pessoa das vítimas.

Nos autos, houve informação de que os acusados/pacientes se mantiveram em circunstâncias que levaras as vítimas Lionora da Silva Silva e João Fernandes Arantes em situação de ameaça, com promessas de sofrerem atentado as suas integridades físicas se acaso não restituíssem o valor de substância entorpecente apreendida em poder de seu parente Roneison da Silva e Silva.

Na hipótese concreta, o Ministro convocado ressaltou que fora a medida acertada, pois se impunha “a necessidade de resguardo da conveniência da instrução criminal”, por conta das ameaças contra as pessoas das vítimas, o que poderia levar ao comprometimento de elementos probatórios nos autos primitivos. 

Findou por concluir que, não restando apropriada a revogação da prisão preventiva e sua substituição por outra medida cautelar, tendo em contra o grave comprometimento da ordem pública, incitado de forma concreta pelos pacientes, não conhecida da ordem de habeas corpus.

Leia o acórdão:

HABEAS CORPUS Nº 689307 – AM (2021/0272068-1) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). PACIENTE : SIDONEY TENACOL DE CASTRO (PRESO) PACIENTE : RONEY TENACOL DE CASTRO (PRESO)Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDONEY TENACOL DE CASTRO e RONEY TENACOL DE CASTRO, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Depreende-se dos autos que os Pacientes encontram-se encarcerados, cautelarmente, pela, suposta, prática do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a eg. Corte de origem que denegou a ordem, nos termos do v. acórdão. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (Tal advertência, contudo, não se aplica ao caso em exame. Transcrevo, para delimitar a quaestio, o seguinte excerto da r. decisão que decretou a prisão preventiva dos Pacientes, verbis:No caso concreto, o delito imputado pela autoridade policial representante comina pena privativa de liberdade superior a quatro anos (artigo 158, § 1°, CódigoPenal), encontrando-se na hipótese de cabimento prevista no artigo 313, 1, do Código de Processo Penal. Outrossim, os indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade se apresentam, a priori, pelos elementos informativos de natureza oral acostados, configurando-se a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, dando-se conta de que os representados vêm ameaçando as vitimas […] e […] em atentar contra sua integridade física e sua vida acaso não restituam o valor de
substância entorpecente apreendida em poder de seu parente […] por conta de sua
prisão no último dia 20 de maio do corrente ano na Comarca de Manaus/A M. Por outro lado, é inequívoca a presença do requisito da necessidade de preservação da ordem pública para impor-se a custódia preventiva em desfavor dos representados em vista da abrupta reiteração delitiva de ambos conforme se verifica de sua certidão de antecedentes, denotando a existência de uma “vida criminosa” e, por conseguinte, de inequívoca periculosidade a merecer o resguardo da ordem pública. Por outro lado, a necessidade de resguardo da conveniência da instrução criminal impõe-se por conta das ameaças contra a pessoa das vítimas.

 

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