O fato de o Procurador da República responsável pela denúncia criminal contra uma pessoa ser seu vizinho de prédio, por si só, não basta para reconhecer suspeição para atuar no caso.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um homem acusado de falsificação de documentos fiscais.
A defesa levantou a tese da suspeição do procurador porque ele mora no mesmo prédio do réu. Logo, divide com ele despesas de conservação da coisa, sendo tanto credor como devedor dos demais condôminos.
Essa situação serviria para enquadrar o membro do Ministério Público na hipótese de suspeição do artigo 254, inciso V, do Código de Processo Penal por analogia, uma vez que a regra trata especificamente da relação entre magistrados e partes.
A suspeição trata de situação em que o juiz é credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer uma das partes. Segundo os advogados do réu, seria necessário anular a ação penal desde o início, pois caberia ao procurador ter se declarado suspeito desde o começo do processo.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior rejeitou a alegação e manteve a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que não se descreveu qualquer indicativo de inimizade capital ou amizade íntima entre ambos.
“A mera condição de vizinho e a alegação de divisão de despesas condominiais, sem a apresentação de elementos concretos que tivessem o condão de denotar a sua parcialidade, não é suficiente a ponto de forçar o reconhecimento de prejuízo ao recorrente”, disse o relator. A votação foi unânime.
REsp 1.934.666
Com informações do Conjur