No julgamento de mérito da ação de habeas corpus impetrada em favor de T.M.R a Corte de Justiça local afastou a possibilidade de se debater, pela estreita via do remédio constitucional, sobre a negativa de autoria que firmara quanto à acusação do crime de estupro de vulnerável, do qual é acusado em processo que tramita na Comarca de Presidente Figueiredo. Analisou-se, ainda, que o uso do Habeas Corpus não se serviria à obtenção de pedido de revogação de prisão preventiva, pois depôs contra o mesmo a garantia da ordem pública, mormente porque fugira do distrito da culpa por dois anos. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
Para o julgado, na estreita via do habeas corpus, não há espaço para discussão de fatos e provas sobre questões relacionadas à negativa de autoria ou participação no crime, o que exigiria ampla dilação probatória, incompatível com o rito do writ, que impõe cognição sumária.
Quanto à analise da revogação de prisão temporária decretada em desfavor do Paciente, acusado na ação penal, concluiu-se pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, associadas à presunção de que em liberdade o Paciente poderia causar gravame à ordem pública.
O Magistrado de piso fundamentara que houve necessidade de acautelar a lei penal, mormente pela circunstância de que, já na condição de acusado teria fugido do distrito da culpa pelo período de dois anos, havendo contemporaneidade e atualidade na aplicação da medida constritiva de liberdade.
Leia o acórdão:
Paciente : T. M. R.. Processo: 4009711-41.2021.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal, Vara Única de Presidente Figueiredo. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE ENQUADRAMENTO DO DELITO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA PELO DOUTO JUÍZO A QUO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA, PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.