Acusado por tráfico de drogas tem direito a redutor máximo de pena, não sendo habitual no crime

Acusado por tráfico de drogas tem direito a redutor máximo de pena, não sendo habitual no crime

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, aceitou um habeas corpus da Defensoria Pública do Amazonas, reduzindo a pena de um réu por tráfico de drogas de 4 anos e 8 meses para 1 ano e 8 meses, aplicando a causa de diminuição de pena no grau máximo previsto em lei ante o entendimento de que foi inexpressiva a quantidade de drogas apreendidas, além da ausência de elementos que indicassem a habitualidade delitiva do réu, associado a sua primariedade e bons antecedentes. 

Mesmo com a natureza deletéria da droga, tendo sido apreendida quantidade inexpressiva com o flagranteado, é possível  a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo previsto na lei anti-drogas, com a redução da censura penal ao acusado pelo crime de tráfico, mormente ante a ausência de outros elementos que apontem a habitualidade do infrator na prática do comércio ilícito. 

Com essa disposição o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, aceitou um habeas corpus da Defensoria Pública do Amazonas e reformou condenação imposta pelo Tribunal de Justiça local ao Paciente – réu no processo por tráfico de drogas. 

A defesa pleiteou ao STJ  a diminuição da pena de 4 anos 8 meses imposta ao paciente. Para tanto, argumentou  que o acórdão do Tribunal do Amazonas  impôs  constrangimento ilegal ao paciente ao aplicar a causa de diminuição de pena prevista  na lei de drogas em sua  fração mínima, isso porque a quantidade de droga apreendida com o réu deva ser considerada inexpressiva ante precedentes do sistema jurídico brasileiro. Desta forma, a defesa pediuu a aplicação da redução máxima de 2/3.

Segundo o Ministro Reynaldo Soares, não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida e a míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente, considerando sua primariedade e seus bons antecedentes, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal (2/3). Desta forma, concedeu de ofício o habeas corpus, diminuiu a pena para 1 anos e 8 meses e aplicou medidas restritivas de direitos, em substituição a pena privativa de liberdade. 

HABEAS CORPUS Nº 883288 – AM (2024/0002476-7) RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

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