O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, aceitou um habeas corpus da Defensoria Pública do Amazonas, reduzindo a pena de um réu por tráfico de drogas de 4 anos e 8 meses para 1 ano e 8 meses, aplicando a causa de diminuição de pena no grau máximo previsto em lei ante o entendimento de que foi inexpressiva a quantidade de drogas apreendidas, além da ausência de elementos que indicassem a habitualidade delitiva do réu, associado a sua primariedade e bons antecedentes.
Mesmo com a natureza deletéria da droga, tendo sido apreendida quantidade inexpressiva com o flagranteado, é possível a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo previsto na lei anti-drogas, com a redução da censura penal ao acusado pelo crime de tráfico, mormente ante a ausência de outros elementos que apontem a habitualidade do infrator na prática do comércio ilícito.
Com essa disposição o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, aceitou um habeas corpus da Defensoria Pública do Amazonas e reformou condenação imposta pelo Tribunal de Justiça local ao Paciente – réu no processo por tráfico de drogas.
A defesa pleiteou ao STJ a diminuição da pena de 4 anos 8 meses imposta ao paciente. Para tanto, argumentou que o acórdão do Tribunal do Amazonas impôs constrangimento ilegal ao paciente ao aplicar a causa de diminuição de pena prevista na lei de drogas em sua fração mínima, isso porque a quantidade de droga apreendida com o réu deva ser considerada inexpressiva ante precedentes do sistema jurídico brasileiro. Desta forma, a defesa pediuu a aplicação da redução máxima de 2/3.
Segundo o Ministro Reynaldo Soares, não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida e a míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente, considerando sua primariedade e seus bons antecedentes, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal (2/3). Desta forma, concedeu de ofício o habeas corpus, diminuiu a pena para 1 anos e 8 meses e aplicou medidas restritivas de direitos, em substituição a pena privativa de liberdade.