A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso manejado por W. S. S, que foi condenado a uma pena de seis meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal) e pelo crime de ameaça (artigo 147, do CP), no âmbito da lei Maria da Penha. A decisão foi no julgamento da Apelação Criminal nº 0824854-33.2020.8.15.0001, oriunda do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
Conforme consta no processo, vítima e acusado conviviam maritalmente desde meados de 2009, todavia, no dia 9 de outubro de 2020, o casal iniciou uma discussão. Na ocasião, o homem se armou com uma faca e ameaçou a vítima.
Segundo o depoimento da mulher, o acusado acreditava que ela tinha mantido contato com um ex-namorado, e, toda a briga começou por ciúmes. Disse que ele saiu de casa e retornou embriagado, momento em que passou a agredi-la com pontapés e murros, causando-lhe lesões físicas. Disse que ele chegou a agredi-la, inclusive, na frente dos policiais que chegaram lá.
O relator do processo foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida. Segundo ele, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, como é o caso dos autos.
“Estou persuadido de que o substrato probatório a autorizar uma condenação é evidente. Verifico a contundência da versão da vítima, ex-esposa do réu, corroborada pelo laudo de lesão corporal produzido e pelo depoimento policial que, chegando na residência, encontrou a ofendida bastante nervosa e machucada, superando a tese defensiva de absolvição”, destacou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB