A Câmara Criminal do TJRN ao dar parcial provimento ao recurso, movido pela defesa de um homem preso por tráfico de drogas, ponderou sobre a “valoração negativa”, relacionada ao item ‘personalidade do acusado’ e das consequências do crime, bem como a agravante prevista no artigo 61, do Código Penal, fixando a pena concreta e definitiva de oito para seis anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado. Segundo os autos, o réu possui ligações com organizações criminosas e que teria o “costume de ameaçar de morte” os usuários devedores, circunstância essa ponderada, conforme o órgão, corretamente pelo juízo sentenciante.
“Além disso, o fato do réu contar não somente com diversos consumidores, como também fornecedores de drogas e até mesmo cobradores de dívida revela o alto nível de premeditação e preparo por parte dele, demonstrando, assim, o “plus” na reprovabilidade da conduta”, explica o relator do recurso.
Conforme a decisão atual, a fundamentação utilizada para desabonar o vetor judicial da conduta social também não merece reparo, pois, de acordo com a extração de dados telefônicos, o réu possui envolvimento com organizações criminosas, grupos esses que promovem a criminalidade da sociedade em que estão inseridos, sendo, dessa forma, necessário o aumento da reprimenda.
O voto também destacou que, ao contrário do argumentado pela defesa, não se extrai das provas produzidas na instrução processual que a prática do crime pelo réu decorreu da pandemia, de forma que não ficou configurado que tenha se aproveitado exatamente de qualquer facilidade em razão do estado de calamidade decretado.
Com informações do TJ-RN