“Em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, descrito no artigo 33, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), constatada a probabilidade concreta de consumação do núcleo ‘guardar’ (crime permanente) cabe não somente a prisão em flagrante do agente, mas resta igualmente justificada a entrada em seu domicílio”. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a Apelação Criminal n° 0813266-69.2022.8.15.2002, mantendo a condenação de A. S. A a uma pena de seis anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Consta nos autos que no dia 12 de dezembro de 2022, no bairro do Cristo Redentor, em João Pessoa, policiais militares realizavam rondas de rotina, quando abordaram o acusado e mais outro indivíduo, onde este foi flagrado com porte de arma de fogo, e o réu não portava documentos. Nesse sentido, os policiais acompanharam o denunciado até a sua residência com o intuito de buscar sua documentação, e após autorização da esposa do acusado, adentraram no imóvel e procederam buscas no local, ocasião em que foram encontradas substâncias entorpecentes e apetrecho comumente utilizado na mercancia de drogas (porções de maconha e cocaína, balança de precisão, entre outros).
Em suas razões recursais, a defesa requereu que fosse decretada a nulidade das provas coletadas, bem como pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado com a consequente substituição da pena corporal por restritiva de direitos, além de ter pleiteado a mitigação da pena de multa.
Para o relator do processo, juiz convocado Eslu Eloy Filho, não há que se falar em nulidade na captação das provas, eis que restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia. Assim como, citou a jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema, destacando que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, que devem ser justificadas a posteriori, o que restou demonstrada no caso concreto.
“Cumpre registrar, ainda, que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo, por se tratar de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Deste modo, incorrendo-se em, pelo menos, um dos dezoito verbos nucleares previstos no caput do artigo 33, da Lei Antitóxicos, o tráfico já resta plenamente configurado. Destaque-se, por oportuno, que não é preciso que os policiais vejam a comercialização das drogas. Com efeito, a destinação mercantil é aferida por meio das circunstâncias dos fatos. Dito isto, não há que se falar em absolvição do ora recorrente pelo crime”, frisou o relator, mantendo a decisão em todos os termos.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB